Art. 1º – Fica autorizada a revisão anual dos salários dos servidores municipais, com base no índice IPCA, no percentual de 5,00% (cinco por cento), referente ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de novembro de 2010, a ser aplicado sobre o salário base vigente em dezembro de 2010.
Parágrafo único. Excluem-se da revisão de que trata o caput:
I – os servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções do Magistério;
II – os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cuja revisão obedece à regulamentação federal do incentivo financeiro.
Art. 2º – A revisão de que trata o art. 1º desta Lei não fica limitada pelos tetos de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias correntes do Município ou de créditos suplementares, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos aplicam-se a partir de 01 de janeiro de 2011.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 17 de dezembro de 2010.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Ednilton Pereira Barreto Secretário Municipal de Administração