LEI Nº 542/2010
DETERMINA A ÁREA E DISCIPLINA A OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO PARA EFEITO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A realização de feiras e eventos comerciais, industriais e de serviços de caráter temporário, somente ocorrerá mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida a requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
§1º - Consideram-se feiras ou eventos comerciais de natureza temporária, para os efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens ou serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes e/ou empresas, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não;
§2º - Para os efeitos desta Lei, cada stand deverá ter área mínima de 10m² (dez metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante apresentação de lay-out e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.
§3º - O disposto no §1º não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens ou serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo da atividade do evento, bem como às feiras de artesanato organizadas pelas Associações Teixeirenses de artesãos e entidades afins devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
§4º - Para os efeitos de enquadramento no quanto previsto no §3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, tal como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições agrícolas e industriais ou comerciais ou de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 2º - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora do evento, deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças Municipal instruído com os seguintes documentos:
- I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado em que for estabelecida;
- II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da assembléia geral que elegeu sua respectiva diretoria;
- III - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
- IV - comprovante de inscrição municipal na Secretaria de Finanças do Município de Teixeira de Freitas;
- V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
- VI - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
- VII - o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, que será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a empresa promotora do evento e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada empresa participante;
- VIII - havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou respectiva entidade;
- IX - aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;
- X - sanitários, sendo 1 (um) masculino e um (1) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 300 (trezentos) metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;
- XI - registro da feira junto à Polícia Militar e Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
- XII - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente quanto à atividade, quando assim o exigir a lei.
§1º - Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS relativos aos serviços prestados.
§2º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para duração do evento.
§3º - A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após a vistoria in loco das instalações pelos órgãos competentes, e se preenchidos todos os requisitos previstos nesta Lei;
Art. 3º - Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no art. 2º, as empresas promotoras do evento deverão apresentar:
- I - autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou do evento;
- II - certidão atualizada (com no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para fins de comprovação de propriedade;
- III - cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.
Art. 4º - No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido às exigências previstas nesta Lei ou realizadas em desacordo com as normas aqui estabelecidas, sujeitará o infrator ou infratores à imediata interdição do local, e pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando os infratores impedidos para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.
Parágrafo único - A pena de suspensão de direitos prevista neste artigo somente será aplicada após a instauração de Processo Administrativo pelo Poder Executivo local, onde sejam garantidos aos acusados a ampla defesa e o devido processo legal, com todos os meios a eles inerentes, conforme garantia insculpida no inc. LIV, do art. 5º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 6º - As empresas promotoras de evento deverão disponibilizar 25% (vinte e cinco por cento) do espaço requerido para realização das feiras comerciais e eventos temporários, as empresas instaladas e licenciadas no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de novembro de 2010.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal