LEI Nº 539/2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e da outras providencias correlatas.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 3.320.000,00 (Três milhões e trezentos e vinte mil reais), observada as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº. 3.453, de 26.04.2007, 3.536, de 31.01.2008, 3.696, de 26.03.2009 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta – corrente mantida em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou; na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de deposito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 484/2009 e 533/2010.
Teixeira de Freitas, 27 de outubro de 2010.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal