LEI Nº 538/2010
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, no tocante à Prevenção, Fiscalização e Repressão de Drogas, de que trata a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º – São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:
- I – formular a política local sobre drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e Municipais e fiscalizar a sua execução;
- II – estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios técnicos financeiros e administrativos fixados pela SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, CONEN – Conselho Estadual de Entorpecentes e COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
- III – manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, buscando o constante aperfeiçoamento e eficiência;
- IV – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;
- V – promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com observância de seus princípios científicos;
- VI – promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de Ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático;
- VII – promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de Nível Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes e Escolas de Ensino Superior, Coordenadoria Regional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído;
- VIII – manter parceria com o Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado da Bahia, para execução de programas, em nível municipal, da política Antidrogas.
Art. 3º – O Conselho Municipal Antidrogas será constituído pelos seguintes Conselheiros, indicados por cada instituição, a saber:
- I – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- II – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- III – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
- IV – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
- V – Um (01) representante da Procuradoria Geral do Município;
- VI – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- VII – Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração;
- VIII – Três (03) representantes da Sociedade Civil, de livre escolha do Prefeito Municipal;
- IX – Três (03) representantes da Comunidade Acadêmica Científica;
- X – A convite do Prefeito Municipal:
- a) 01 (um) Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude;
- b) 01 (um) Promotor de Justiça da Promotoria da Infância e Juventude;
- c) 02 (dois) Delegados de Polícia, sendo um da Divisão de Prevenção e Educação do Departamento de Investigação sobre Narcóticos (DIPE/DENARC);
- d) 01 (um) representante da Polícia Militar no Município;
- e) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação no Município;
Parágrafo 1º – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2º – Os representantes que perderam a qualificação técnica que permitiu a sua designação terão os seus mandatos interrompidos, sendo designados substituto para o cargo, enquanto durar o período de interrupção.
Art. 4º – O presidente do Conselho será designado pelo prefeito Municipal, dentre seus membros indicados em lista tríplice de nomes;
Parágrafo 1º – A lista tríplice de que trata este artigo será elaborada pelos membros do Conselho.
Parágrafo 2º – A primeira designação dos membros do Conselho será elaborada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo 3º – A primeira reunião, antes da eleição, será presidida pelo Conselheiro mais idoso dos presentes.
Art. 5º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º – O Presidente do Conselho indicará ao Prefeito Municipal servidor ou servidores da Administração Pública para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 7º – O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º – As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Saúde prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 328/2004.
Teixeira de Freitas, 07 de outubro de 2010.
Pe. Apparecido Rodrigues Stauf Prefeito Municipal