LEI Nº 526/2010
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Teixeira de Freitas, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo Único. Em face do disposto no caput deste artigo, fica transferido para o Gabinete do Prefeito, o Departamento de Defesa Civil, constante do Art. 5º, inciso V, da Lei 515/2010, que criou a Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá estreita troca com outros órgãos municipais, estaduais e federais, para receber e prestar subsídios técnicos no âmbito da defesa civil.
Art. 4º A COMDEC integra o Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º Compõem a COMDEC:
I. Coordenador;
II. Conselho Municipal;
III. Secretaria;
IV. Setor Técnico; e
V. Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela organização das atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino municipal noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º
I. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes;
II. Secretaria Municipal de Serviços Extraordinários;
III. Secretaria Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
IV. Secretaria Municipal de Saúde;
V. Secretaria Municipal de Habitação;
VI. Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VIII. 2 (dois) representantes indicados pelos conselhos comunitários, associações de bairros e entidades beneficentes;
Parágrafo Único. Com a finalidade de coordenar as medidas permanentes preventivas de defesa, de socorro, de assistência e de recuperação, decorrentes dos eventos naturais, previsíveis ou não, de forma a preservar ou a restabelecer o bem-estar da comunidade, o Conselho Municipal se reportará ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, a fim de subsidiar tecnicamente, as ações de sua competência.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 Em situações de grave crise, a Coordenadoria de Defesa Civil – COMDEC – poderá solicitar o auxílio de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, bem como organizações não-governamentais.
Art. 11 Para o desempenho de suas funções institucionais, a Coordenadoria de Defesa Civil – COMDEC – poderá requisitar servidores, bens e equipamentos da Administração Pública Municipal.
Art. 12 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de junho de 2010.
Pe. APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL