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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária517/2010

Categoria: Orçamento

Publicação: 05 de maio de 2010

Texto integral

LEI Nº 517/2010

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, E ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, de caráter permanente com a finalidade de conhecer, debater com a sociedade, com a administração municipal, com os Conselhos Municipais, corporações policiais, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, as questões inerentes à Segurança Pública, Defesa Civil e a Cidadania.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, compete:

  • I – elaborar seu regimento e modificá-lo, se necessário;
  • II – promover o diálogo para o enfrentamento dos problemas domésticos inerentes às deficiências no setor de segurança, por intermédio de iniciativas inovadoras da comunidade sobre temas de relevância e mediante uma estratégica de desenvolvimento de programas administrativos, visando identificar prioridade e realizar ações que materializem seu funcionamento;
  • III – participar da elaboração, opinar e avaliar um Plano Municipal para o enfrentamento dos problemas de segurança nos diversos setores, acompanhando sua execução;
  • IV – promover e divulgar estudos sobre métodos preventivos de eventos lesivos praticados por delinqüentes;
  • V – propor a criação da Defesa Civil, implementá-la e aparelhá-la com recursos humanos e materiais;
  • VI – acompanhar e avaliar, o desenvolvimento dos trabalhos realizados, propondo à administração e aos diversos outros órgãos e segmentos, quando for o caso, a realização de obras ou serviços que representem os anseios da população no sentido de conter e coibir ações lesivas à segurança do cidadão;
  • VII – opinar, quando for o caso, sobre alternativas para a destinação e aplicação de recursos públicos;
  • VIII – manifestar, sempre, sobre assuntos e questões de natureza ligada à Segurança Pública que entender estar em desconformidade com a melhor orientação direcionada ao interesse público;
  • IX – aproximar e integrar a polícia com a comunidade; planejar ações comunitárias; encaminhar denúncias, queixas e reivindicações da comunidade às autoridades; promover ações do voluntariado, participação da comunidade na autodefesa, incentivar ações de vizinhança solidária e eventos que visem a participação da comunidade com a finalidade de conscientizar, científica e tecnicamente, sobre questões de segurança;
  • X – opinar, sugerir e, quando for o caso, acompanhar planos e/ou projetos ligados aos serviços públicos municipais sobre assuntos de segurança;
  • XI – sugerir, ao Poder Legislativo Municipal e, se possível a nível Estadual, normas especiais para os setores de segurança que atenda às características locais, tendo em vista o aperfeiçoamento desses setores, bem como, sugerir métodos e mecanismos capazes de proporcionar soluções aos problemas ligados à Segurança Pública no âmbito do Município e do Estado;
  • XII – acolher denúncias de irregularidades no âmbito da administração pública do município, dos conselhos municipais, das corporações policiais e órgãos correlatos à Segurança Pública e formalizá-las para encaminhamento a quem de direito com vista ao seu pronto esclarecimento;
  • XIII – Estabelecer parcerias com o poder público e entre os órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, na seguinte composição:

  • I – 01 representante do Ministério Público na comarca;
  • II – 01 representante do Poder Judiciário;
  • III – 03 representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito;
  • IV – 02 representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
  • V – 01 representante da Polícia Militar lotada no município;
  • VI – 01 representante da Polícia Civil, indicado pela 8ª CORPIN;
  • VII – 01 representante do Corpo de Bombeiros;
  • VIII – 10 representantes dos diversos setores da sociedade, sendo: um das igrejas, um da OAB, um das associações de bairro, um do comércio local, um do setor produtivo (indústria/agricultura), um dos estudantes, um dos professores, um dos trabalhadores da silvicultura, um das escolas de ensino superior e um do Sindicato dos Taxistas.

Art. 4º – Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, devendo ser empossados no prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação do ato.

Art. 5º – Será permitida a recondução dos membros, sem limite de vezes, porém intercalando-se as indicações, entre titulares e suplentes, nas renovações da composição do Conselho.

Art. 6º – As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, são consideradas de relevante interesse público, não podendo receber qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, salvo quando em viagem relacionada com as atividades do Conselho, devidamente aprovada pelo órgão administrativo deste.

Parágrafo único – Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo aos titulares.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 7º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, terá a seguinte estrutura:

  • I. o Plenário;
  • II. a Presidência;
  • III – a Vice-Presidência;
  • IV – a Secretaria Geral;

SEÇÃO I - DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

Art. 8º – O plenário compõe-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho;

Art. 9º – O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as aprovações e deliberações sobre consultas, análises, pareceres, sugestões, resoluções, tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão.

§ 1º – A convocação dos conselheiros será feita através de ofício ou livro próprio, com ciência do convocado.

§ 2º – O presidente só votará quando necessário o desempate.

Art. 10 – As sessões plenárias serão:

  • I – ordinárias, na 1ª (primeira) semana de cada mês;
  • II – extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros.

Parágrafo único – As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que após aprovada será assinada por todos os presentes.

Art. 11 – A cada sessão plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, será lavrada uma ata pela secretaria geral, assinada pelo Presidente e demais conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.

Art. 12 – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de sugestão de natureza opinativa, participativa e colaborativa à Administração pública municipal, devendo, sempre, serem encaminhadas ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, ao Gabinete do Prefeito, ao Poder Legislativo, a todas as autoridades Estaduais e Federais baseadas na comarca e divulgadas à comunidade em geral.

SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA

Art. 13 – A presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.

§ 1º – A Presidência, será ocupada por um dos conselheiros, eleito pelos demais.

§ 2º – Em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, eleito na mesma ocasião do Presidente.

§ 3º – Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA GERAL

Art. 14 – A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, será exercida por um conselheiro escolhido, em eleição, pelos seus pares.

Parágrafo único – As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridos pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;

Art. 15 – A Secretaria Geral manterá:

  • I – livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
  • II – livro de atas das Sessões Plenárias;
  • III – livro de presença.

SEÇÃO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

Art. 16 – Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, no âmbito das atribuições contidas no Capítulo II, pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa da administração pública ou sugerir metas ou programas que se inviabilize com os dispositivos técnicos tanto de ordem legal, como econômica.

Art. 17 – Das opiniões, decisões, sugestões e deliberações do Conselho, constituindo a essência do direito de liberdade de seus integrantes, não fica a Administração Pública Municipal obrigada a acolher ou cumprir, porém, dentro do que se tornar possível ou viável e, efetivamente representando a vontade popular estampada pelo Conselho, deverão ser empreendidos esforços à sua concretização.

Art. 18 – O Poder Executivo, na forma orçamentária, liberará recursos ao Conselho de Segurança, o fazendo, diante de dotação adequada e real disponibilidade de verba.

§ 1º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas poderá promover eventos objetivando arrecadação de recursos, bem como, poderá receber doações diversas dos segmentos da sociedade e ainda, receber verbas de órgãos públicos de todas as esferas governamentais e de entidades não governamentais, que serão depositadas em conta do Fundo Municipal de Segurança Pública, criado na forma desta Lei;

§ 2º – Fica estabelecido, através desta lei, que a disponibilização de recursos ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas será, preferencialmente, através da celebração de Termo de Cooperação Financeira (Convênio), instrumento em razões, fundamentos e condicionantes.

CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DOS OBJETIVOS

Art. 19 – Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, em caráter permanente, que será gerido e administrado na forma desta lei.

Art. 20 – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao Conselho Municipal de Segurança Pública no município.

Parágrafo 1º – As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de Segurança Pública no município.

Parágrafo 2º – Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.

Parágrafo 3º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, que deverá ser apresentado até o dia 30 de julho de cada ano, para ser executado no exercício seguinte, à exceção do ano de sua instalação que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da nomeação dos membros do Conselho pelo Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 21 – O Fundo ficará subordinado contabilmente à Secretaria Municipal de Segurança Pública com Cidadania, com as ressalvas contidas nesta lei.

Art. 22 – São atribuições dos gestores do Fundo:

  • I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação;
  • II – Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
  • III – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Segurança Pública;
  • IV – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
  • V – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
    • a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
    • b) trimestralmente, inventário dos bens materiais;
    • c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
  • VI – Providenciar junto a contabilidade do Município na demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;
  • VII – Apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
  • VIII – Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
  • IX – Manter o controle da receita do Fundo;
  • X – Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.

Parágrafo Primeiro – A contabilidade do fundo far-se-á concomitantemente com a contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos.

Parágrafo Segundo – A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas dos recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar poderes ao Secretário Municipal de Segurança Pública com Cidadania, para tal fim.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 23 – São receitas do Fundo:

  • I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
  • II – doações de pessoas físicas e jurídicas;
  • III – valores provenientes das multas, oriundas das infrações ocorridas, tanto no âmbito judicial quanto administrativo;
  • IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional, pelo PRONASCI, e Estadual para a Segurança Pública;
  • V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais;
  • VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
  • VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 24 – Constituem ativos do Fundo:

  • I – disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
  • II – direitos que porventura vier a constituir;
  • III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados ao Fundo que pertencem à Prefeitura Municipal.

Art. 25 – A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 26 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante e subseqüente, e inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 27 – Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Teixeira de Freitas o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art. 28 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.

Parágrafo único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 29 – A despesa do Fundo constituir-se-á de:

  • I – do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
  • II – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Art. 30 – A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Art. 31 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2010, na importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinada a concorrer com a implantação do Conselho e do Fundo Municipal de Segurança Pública, assim como a sua manutenção, e a efetuar as alterações necessárias no PPA e LDO de 2010.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2010.

Pe. APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL

* Reeditada nesta data a presente lei, para fins de correção de texto.

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