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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária516/2010

Categoria: Segurança e Trânsito

Publicação: 22 de abril de 2010

Texto integral

LEI Nº 516/2010

Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M, para tratar de assuntos sobre a Segurança Pública, e dá outras providências.

O PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.

Seção I – Da Constituição

Art. 1º. Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M para tratar assuntos sobre a segurança pública, funcionando como fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área de fiscalização e segurança pública.

Seção II – Das Atribuições

Art. 2º. São atribuições do GGI-M:

  • I. tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
  • II. contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
  • III. analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
  • IV. propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;
  • V. padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;
  • VI. editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;
  • VII. padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
  • VIII. avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do município para análise das autoridades superiores;
  • IX. viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;
  • X. contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e o Plano Diretor do Município.

Seção III – Da Composição

Art. 3º O GGI é constituído por representantes dos seguintes órgãos:

  • I. Gabinete do Prefeito;
  • II. Secretaria Municipal de Segurança Pública com Cidadania;
  • III. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
  • IV. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • V. Procuradoria Geral do Município;
  • VI. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
  • VII. Secretaria Municipal de Educação;
  • VIII. Secretaria Municipal de Saúde;
  • IX. Polícia Militar;
  • X. Polícia Civil;
  • XI. Corpo de Bombeiros;
  • XII. Polícia Rodoviária Federal;
  • XIII. Polícia Rodoviária Estadual;
  • XIV. COMDECA;
  • XV. Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
  • XVI. Conselho Comunitário de Execução Penal;
  • XVII. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. Os representantes municipais do GGI-M, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º O GGI-M tem assegurado na sua composição, a participação na condição de convidados os representantes de todos os Órgãos e Instituições que atuam no Município.

Art. 5º. A Secretaria – Executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania.

Art. 6º O GGI-M deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.

Seção IV – Da Competência

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

  • I. elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI-M;
  • II. preparar despacho e controlar expediente;
  • III. secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões, tanto do GGI-M, quanto de seu Pleno;
  • IV. orientar e controlar as atividades administrativas do GGI-M;
  • V. supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e Patrimônio do GGI-M;
  • VI. executar o trabalho de digitação de correspondência do GGI-M;
  • VII. receber e encaminhar documentação de interesse do GGI-M;
  • VIII. solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos do GGI-M;
  • IX. encaminhar e controlar a publicação de atos oficiais;
  • X. executar as atividades de controle de pessoal;
  • XI. organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI-M constitua um ambiente de interlocução entre as agências de segurança pública;
  • XII. coletar e sistematizar informações visando subsidiar as reuniões;
  • XIII. identificar temas prioritários de segurança pública no Município e propor a constituição de grupos de trabalho destinados a analisá-los, propondo estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas a estes temas, visando subsidiar o GGI-M.

Seção V – Do Observatório de Segurança Pública

Art. 8º O Observatório de Segurança Pública deverá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações e monitorar a efetividade das ações de segurança no Município.

Art. 9º Compete ao Observatório:

  • I. O Observatório de Segurança Pública faz parte da estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal o qual produzirá conhecimento para subsidiar os processos de tomada de decisão no ambiente do Pleno do GGI-M;
  • II. firmar parcerias com as universidades localizadas nos municípios focados pelo PRONASCI, contribuindo na realização de suas atividades;
  • III. estruturar um sistema de gestão pautado na investigação científica dos problemas de segurança pública e orientado por resultados;
  • IV. adoção de uma perspectiva epidemiológica, valorizando a intervenção em fatores de risco, que elevam a chance de vitimização;
  • V. fomentar um modelo de gestão tendo como princípios fundamentais: transparência e participação;
  • VI. fomentar um modelo de gestão de desempenho centrado na avaliação do processo, produtos e resultados tendo como parâmetros a eficácia, eficiência e efetividade;
  • VII. valorização da perspectiva de gestão local das ações de segurança pública, pautando a fiscalização em termos de território, problema abordado e público alvo;
  • VIII. elaborar propostas de intervenção baseadas na estruturação de alianças entre os órgãos de segurança pública e os órgãos governamentais de outras áreas, assim como a sociedade civil, preservando a cada um sua área de competência essencial;
  • IX. O observatório de Segurança Pública deverá priorizar a produção de conhecimento que subsidie a gestão em nível estratégico e nível tático.

Seção VI – Do Telecentro

Art. 10. O telecentro será composto por uma estrutura de formação e aprimoramento de profissionais da área de segurança pública, organizada através de ambientes que serão implantados ou desenvolvidos pelo Ministério da Justiça através de cursos por estes desenvolvidos.

Seção VII – Da Sala de Situação

Art. 11 A Sala de Situações servirá para tratar de ações de prevenção à violência intersetorial, com previsão de uma sala de crise e teleatendimento.

Seção VIII – Do Sistema de Videomonitoramento

Art. 12 O Sistema de Videomonitoramento servirá de insumo para a política de segurança pública e a prevenção intersetorial, englobando todos os setores do GGI-M com atribuições funcionais de Segurança Pública.

Art. 13 O sistema de Videomonitoramento terá seu funcionamento de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, sendo trabalhado, necessariamente, pela Polícia Militar, Polícia Civil e Agentes Municipais de Trânsito, entre outros, os quais serão nomeados pelos respectivos responsáveis.

Seção IX – Das Disposições Finais

Art. 14 Cabe a Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

Art. 15. O Prefeito nomeará, mediante portaria, o Secretário Executivo do GGI-M e o Coordenador do Observatório do GGI-M.

Art. 16. O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos agentes públicos que integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, e com o Estado da Bahia, por meio dos seus órgãos competentes, objetivando a implementação de todos os Projetos vinculados ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal preventiva de segurança pública.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, em 22 de abril de 2010.

Pe. APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL

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