LEI Nº 510/2010
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU - 2010, BEM COMO DAS TAXAS A ELE ANEXADAS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos, no exercício de 2010, do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
- I – Os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão popular, cujo valor venal em 1º de Janeiro, não exceda R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- II – Ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos;
- III – Imóveis de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal;
- IV – Os aposentados, proprietários de 01 (um) único imóvel, com renda inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
As isenções referidas nos incisos II, III, IV do caput deste artigo devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria de Finanças – Departamento da Receita.
Art. 2º - Para fazer jus à isenção referida no inciso III do caput do art. 1º, o interessado deverá apresentar, junto ao Departamento da Receita:
- I – Cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
- II – Comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
- III – Cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal, à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas, 10 de março de 2010.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal