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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária50/2012

Categoria: Meio Ambiente

Publicação: 18 de setembro de 2012

Texto integral

LP Nº 50/2012

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO SELO ATITUDE AMBIENTAL E SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLÁSTICOS DE LIXO E DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS, SACOLAS ECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os estabelecimentos privados e os órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município de Teixeira de Freitas, deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material biodegradável ou reciclado;

II - sacola ecológica: aquela confeccionada em material biodegradável, reciclado ou a sacola do tipo retornável;

III - material biodegradável: o material que apresenta degradação por processos biológicos naturais de ação de microrganismos, sob condições adequadas de iluminação, aeração e umidade;

IV - sacola tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada;

V - material reciclado: material usado no processo de manufatura, obtido através de outros materiais advindos de processos de reciclagem ou considerado como "sobras" de processos de fabricação industrial.

§ 2º Outros materiais poderão ser incluídos nos conceitos de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, tendo em vista a evolução dos processos de fabricação e o desenvolvimento de novos materiais comprovadamente menos agressivos ao meio ambiente, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Serviços Extraordinário.

Art. 2º A substituição de uso a que se refere o art. 1º desta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de Três anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, prazo a partir do qual a substituição assume caráter obrigatório.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de Cinqüenta VRM (Valor de Referência Municipal) e, em caso de reincidência, no valor de Cem VRM(Valor de Referência Municipal);

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.

Art. 4º Ficam criados o Selo Atitude Ambiental e o Selo Atitude Socioambiental, modalidades de reconhecimento a serem conferidas às entidades públicas ou privadas que apóiem as medidas de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável previstas nesta Lei.

Art. 5º Os Selos Atitude Ambiental e Atitude Socioambiental serão conferidos às entidades públicas e aos estabelecimentos privados, que preencherem as condições previstas no Capítulo II desta Lei, durante o prazo em que a substituição tiver caráter facultativo.

Art. 6º O uso dos Selos criados pelo art. 3º desta Lei será gratuito e se destinará exclusivamente aos fins previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 7º O Selo Atitude Ambiental será concedido aos estabelecimentos privados e aos órgãos e entidades do Poder Público que substituírem a totalidade dos sacos plásticos de lixo e das sacolas plásticas pelos sacos de lixo e sacolas ecológicas descritos no art. 1º desta Lei.

§ 1º Para candidatar-se ao Selo Atitude Ambiental, os estabelecimentos privados deverão comprovar a substituição a que se refere o caput deste artigo da seguinte forma:

I – apresentação de laudo técnico, emitido pelo fabricante do saco de lixo ecológico e/ou da sacola ecológica utilizados ou comercializados pelo estabelecimento, atestando a natureza do material; e

II – declaração firmada pelo representante legal da empresa, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Para os órgãos e entidades do Poder Público, que desejarem candidatar-se ao Selo Atitude Ambiental, a substituição a que se refere o caput será comprovada por meio da exibição das notas fiscais de aquisição das embalagens.

Art. 8º O Selo Atitude Socioambiental será concedido aos estabelecimentos privados e aos órgãos e entidades do Poder Público que substituírem a totalidade dos sacos plásticos de lixo e das sacolas plásticas pelos sacos de lixo e sacolas ecológicas descritos no art. 1º desta Lei, e ainda:

I – desenvolvam ou apóiem programas sociais de geração de renda, voltados para a produção de sacolas ecológicas; ou adquiram sacolas ecológicas fabricadas por meio de programas sociais de geração de renda desenvolvidos no Município; e

II - auxiliem, por meio de campanhas periódicas com foco em educação ambiental, na divulgação e aplicação desta Lei.

Art. 9º Os Selos serão concedidos por solicitação assinada pelo representante legal da entidade interessada, instruída com a documentação comprobatória do atendimento às exigências desta Lei.

Parágrafo único O pedido de concessão dos Selos deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que autuará a documentação e instruirá o pedido.

Art. 10º Os Selos previstos nesta Lei serão concedidos por comissão designada pelo Prefeito, composta pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Extraordinário;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;

IV – 2 (dois) representantes da sociedade civil.

Art. 11º O Município divulgará, por meio de seus instrumentos de comunicação, listagem dos estabelecimentos privados e dos órgãos e entidades do Poder Público que receberam os Selos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA VIGÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO SELO

Art. 12º O Selo Atitude Ambiental e Atitude Socioambiental terão vigência de 12 (doze) meses e poderão ser revalidados, mediante nova solicitação da entidade, nos termos do art. 8º desta Lei e a comprovação dos mesmos requisitos da primeira concessão.

Parágrafo único O ato de concessão dos Selos será revogado nas seguintes hipóteses:

I - descumprimentos das normas previstas nesta Lei;

II - ocorrência de fatos supervenientes ou no descobrimento de fatos desconhecidos à época, que inabilitem a concessão dos Selos.

Art. 13º As logomarcas que caracterizam os Selos não poderão ser utilizadas como marca de produto ou incorporar-se na composição de razão social ou nome de fantasia da empresa.

Art. 14º Os Selos previstos nesta Lei poderão ser utilizados:

I - nos envelopes, etiquetas, papel timbrado e outros impressos que identifiquem a empresa;

II - em seus anúncios publicitários e propagandas, respeitadas as normas de postura municipal e a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e órgãos e entidades do Poder Público agraciados com os Selos.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2012.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA