LP Nº 5/2011
Cria o voluntariado junto ao serviço público do Município de Teixeira de Freitas, Bahia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o voluntariado junto ao serviço público do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
§ 1º Entende-se por serviço voluntário a atividade não remunerada desenvolvida por pessoa física em favor de entidades públicas, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98.
§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias.
Art. 2º Pode inscrever-se como voluntário qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º O voluntário inscrito deverá prestar, no mínimo, duas horas semanais de serviços gratuitos, em horários a combinar com os setores envolvidos.
Parágrafo único. Ao final do período de voluntariado, o setor responsável emitirá certidão indicando a natureza da atividade, a área de atuação, o período e a carga horária mensal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de maio de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA