LEI Nº 499/2009
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO E PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APPARECIDO RODRIGUES STAUT, PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para cobrança extrajudicial e outras providências com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos municipais com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2009, constituídos em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º – O ingresso para a regularização de débitos municipais dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único – O ingresso para regularização de débitos municipais implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos na Fazenda Pública mediante confissão.
Art. 3º – A opção para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei, poderá ser formalizada até 90 dias após a sua publicação, mediante a utilização do “Termo de Opção”, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal da Fazenda.
Art. 4º – Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, que fizerem a opção para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei, devidamente confessados, poderão ser fracionados em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante a assinatura do termo de opção de regularização de débitos municipais contidos nesta Lei.
§ 1º – Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante, serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei.
§ 2º – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais).
§ 4º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 10 dias após a formalização da opção para regularização de débitos municipais, caracterizando a efetivação do ingresso nas normas contidas nesta Lei, sendo que as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 5º – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
§ 6º – A sucumbência arbitrada judicialmente, será dividida em tantas parcelas quantas forem deferidas e incluída na mesma guia de recolhimento.
Art. 5º – Será excluído da regularização de débitos municipais contidos nesta Lei:
I – O contribuinte que atrasar a parcela por 04 (quatro) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, ficando impedida a inclusão dos referidos crédito em um novo ingresso nas normas vigentes nesta Lei;
II – O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III – O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de débitos tributários próprios ou de outro contribuinte optante;
V – A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Teixeira de Freitas, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações para regularização de débitos municipais contidas nesta Lei.
Parágrafo Único – A exclusão do optante para regularização de débitos municipais contidos nesta Lei, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e conseqüente cobrança judicial.
Art. 6º – O contribuinte deverá optar por uma das formas abaixo, para saldar seus débitos, e conseqüentemente, gozar dos seguintes benefícios:
I – Parcela única – Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros.
II – Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, para pagamento em 06 (seis) parcelas;
III – Redução de 70% (setenta por cento) da multa e juros, para pagamento em 12 (doze) parcelas;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros, para pagamentos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – Redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e juros, para pagamentos em 36 (trinta e seis) parcelas;
VI – Redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros, para pagamentos superiores à 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º – O não pagamento da parcela até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitando o previsto no inciso I do art. 5º, e acarretará multa de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 dias após o vencimento;
III – 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado por mais de 60 dias do vencimento;
IV – o juros de mora à razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando-se mês, qualquer fração [trecho ilegível].
§ 2º – Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, dentro do prazo previsto nesta Lei, mediante requerimento, e reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Art. 7º – O Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição para regularização de débitos municipais e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 8º – A regularização de débitos municipais contidos nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 9º – A inclusão na regularização de débitos municipais contidos nesta Lei fica condicionada, a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo, mediante a utilização do termo de desistência expressa e revogável, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Fazenda.
Parágrafo único – Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, e serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se referem ao artigo 6º desta lei observado o valor mínimo da parcela.
Art. 10º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas, 07 de dezembro de 2009.
Romilda de Souza Cabral Rodrigues Agente Administrativo Mat. 0006
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Rodrigo Esteve da Cruz Séc. Municipal de Finanças