LEI Nº 498/2009
"Dispõe sobre a publicidade da proibição da venda a Crianças e Adolescentes dos produtos que especifica, em conformidade com os Arts. 242, 243 e 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais regulares ou não, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializem, cartazes com os seguintes dizeres:
I – É crime a venda ou entrega a menores de 18 anos de armas, munições e explosivos;
II – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
III – É crime a venda, entrega ou fornecimento de cigarros a menores de 18 anos;
IV – É crime a venda, fornecimento ou entrega a menores de 18 anos de fogos de estampido e de artifício que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – É proibida a venda de revistas e publicações contendo material pornográfico a menores de 18 anos;
VI – É proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a menores de 18 anos.
Parágrafo único – A parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Parágrafo único – Os cartazes serão afixados em locais visíveis, preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto.
Art. 3º – Ficam os estabelecimentos comerciais regulares ou não que dispõem de cardápios, obrigados a estabelecerem na primeira página os seguintes dizeres:
I – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
II – Lei Federal nº. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º – O cumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa de 10 (10) VRM (valor de referência do município);
III – Suspensão do Alvará de funcionamento;
§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação à presente lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta lei após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento integral desta lei.
Art. 5º – O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo Municipal para Criança e o Adolescente.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do órgão competente da municipalidade, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º – A Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, fica autorizada a confeccionar cartazes com os dizeres previstos nos incisos do artigo 1.º da presente lei.
Parágrafo primeiro – Os cartazes a que se refere esse artigo terão as dimensões de 50 (cinquenta) por 70 (setenta) centímetros e letras grafadas na cor preta sobre fundo amarelo.
Parágrafo segundo – Os cartazes confeccionados pela Prefeitura serão distribuídos gratuitamente aos comerciantes e estabelecimentos comerciais previstos nesta lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 07 de dezembro de 2009.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal