Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária498/2009

Categoria: Assistência Social

Publicação: 07 de dezembro de 2009

Texto integral

LEI Nº 498/2009

"Dispõe sobre a publicidade da proibição da venda a Crianças e Adolescentes dos produtos que especifica, em conformidade com os Arts. 242, 243 e 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a presente Lei:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais regulares ou não, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializem, cartazes com os seguintes dizeres:

I – É crime a venda ou entrega a menores de 18 anos de armas, munições e explosivos;

II – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;

III – É crime a venda, entrega ou fornecimento de cigarros a menores de 18 anos;

IV – É crime a venda, fornecimento ou entrega a menores de 18 anos de fogos de estampido e de artifício que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – É proibida a venda de revistas e publicações contendo material pornográfico a menores de 18 anos;

VI – É proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a menores de 18 anos.

Parágrafo único – A parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

Parágrafo único – Os cartazes serão afixados em locais visíveis, preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto.

Art. 3º – Ficam os estabelecimentos comerciais regulares ou não que dispõem de cardápios, obrigados a estabelecerem na primeira página os seguintes dizeres:

I – É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;

II – Lei Federal nº. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º – O cumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I – Notificação;

II – Multa de 10 (10) VRM (valor de referência do município);

III – Suspensão do Alvará de funcionamento;

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação à presente lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta lei após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento integral desta lei.

Art. 5º – O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo Municipal para Criança e o Adolescente.

Art. 6º – A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do órgão competente da municipalidade, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º – A Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, fica autorizada a confeccionar cartazes com os dizeres previstos nos incisos do artigo 1.º da presente lei.

Parágrafo primeiro – Os cartazes a que se refere esse artigo terão as dimensões de 50 (cinquenta) por 70 (setenta) centímetros e letras grafadas na cor preta sobre fundo amarelo.

Parágrafo segundo – Os cartazes confeccionados pela Prefeitura serão distribuídos gratuitamente aos comerciantes e estabelecimentos comerciais previstos nesta lei.

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 07 de dezembro de 2009.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF