LEI Nº 496/2009
"Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de Lan House, cibercafés e cyberoffices."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados na cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyberoffices", entre outros.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
- I — nome completo;
- II — data de nascimento;
- III — endereço completo;
- IV — telefone;
- V — número de documento de identidade.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento, sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
- I — às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
- II — às pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos arquivados por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
- I — exibir à vista do público relação discriminada de todos os serviços e jogos, com indicação da classificação etária, segundo as diretrizes do Ministério da Justiça;
- II — manter ambiente salubre e iluminação adequada;
- III — dispor de mobiliário e equipamentos ergonômicos e adaptáveis aos diferentes tipos físicos;
- IV — adaptar-se para acessibilidade de pessoas com necessidades especiais;
- V — impedir que os menores utilizem os equipamentos de forma contínua por mais de duas horas, devendo haver intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de utilização;
- VI — regular o volume dos equipamentos sonoros de forma adequada às características dos menores de idade.
Art. 4º São proibidos aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
- I — a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
- II — a venda e o consumo de cigarros e produtos similares;
- III — a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos envolvendo prêmios em dinheiro;
- IV — a navegação em sites pornográficos pelos usuários menores de 18 anos.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- I — multa, no valor de 20 VRM a 97 VRM, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
- II — em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente pelos índices oficiais do município.
Art. 6º Os recursos decorrentes das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o Art. 5º, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 12 de novembro de 2009.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal