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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária493/2009

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 12 de novembro de 2009

Texto integral

LEI Nº 493/2009

Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da rede municipal de ensino fundamental, conteúdos programáticos relativos ao estudo da cultura Afro-descendente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal incluir no currículo das escolas da rede municipal de ensino fundamental, conteúdos programáticos relativos ao estudo da cultura Afro-descendente, na forma sócio-cultural e política.

Art. 2º — A rede municipal de ensino deverá adotar conteúdos programáticos que valorizem a cultura Afro-descendente no Brasil.

Art. 3º — Para efeito de suprir a carência de bibliografia adequada, far-se-á levantamento da literatura a ser adquirida pelas bibliotecas escolares do município.

Art. 4º — A fim de qualificar o professor para a prática em sala de aula, no que diz respeito à matéria da presente Lei, realizar-se-ão cursos, seminários e debates com o corpo docente das escolas municipais, com ampla participação da sociedade civil, em especial dos movimentos populares vinculados à defesa da cultura e da contribuição afro-brasileira.

Art. 5º — A Secretária Municipal de Educação promoverá a interdisciplinaridade com o conjunto da área humana e de todas as matérias correlatas, adequando-as ao estudo da cultura Afro-descendente a cada caso.

Art. 6º — É de Responsabilidade da Secretária Municipal de Educação e da comunidade escolar, através dos conselhos escolares, propiciar o amplo debate da matéria constante na presente Lei, visando a superação do preconceito racista existente na sociedade.

Art. 7º — O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 8º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas, 12 de novembro de 2009.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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