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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária49/2012

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 18 de setembro de 2012

Texto integral

LP Nº 49/2012

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A NOMEAÇÃO DE CIDADÃOS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal Promulgada nº 049/2012, em 18 de setembro de 2012.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Teixeira de Freitas, de cidadãos que se encontrem nas seguintes situações:

I – que tenham contra sua pessoa representações julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, contados de sua publicação;

II – que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  • a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  • b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  • c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
  • d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  • e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  • f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
  • h) de redução à condição análoga à de escravo;
  • i) contra a vida e a dignidade sexual; ou
  • j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III – que forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da publicação da decisão;

IV – detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, contados de sua publicação;

V – que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, contados de sua publicação;

VI – que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da penalidade;

VII – que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da publicação da decisão, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VIII – que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da publicação da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX – os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória; que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da consumação do ato.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II do artigo 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º Todos os atos realizados a partir da publicação desta lei e em desobediência às suas proibições serão considerados nulos.

Art. 3º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos, em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das suas exigências.

Parágrafo único. Deverão, ainda, ser promovidas as alterações respectivas no estatuto e nos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, de forma a compatibilizá-los com as disposições desta lei.

Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações elencadas no artigo 1º desta lei.

Art. 5º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal promoverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da lei, a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que estejam enquadrados nas situações previstas no artigo 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º As denúncias sobre o descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2012.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA