LEI Nº 489/2009
Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Teixeira de Freitas – SIM – Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Teixeira de Freitas – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º – O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Teixeira de Freitas – SIM, será designado, sempre que conveniente, pela sigla SIM.
§ 2º – O Serviço de Inspeção Municipal – SIM – Teixeira de Freitas será composto por profissionais habilitados com capacitação técnica, tantos quantos se fizerem necessários e que sejam deslocados de outras divisões e departamentos municipais.
§ 3º – O Departamento de Serviço de Inspeção Municipal ora criado será coordenado por um diretor, cujo cargo de provimento em comissão de recrutamento será restrito a médico veterinário, com registro no CRMV. O único cargo comissionado que desde já se cria terá remuneração equiparada ao salário base do Médico Veterinário instituída pelo CRMV, acrescentado ou não de gratificação a decidir pelo Secretário de Agricultura e carga horária de 40 horas.
Art. 2º – Ficam obrigados à prévia inspeção industrial e sanitária e ao Certificado de Registro e “Alvará” de Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Teixeira de Freitas, respectivamente, todos os produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis, assim como os estabelecimentos instalados no município de Teixeira de Freitas que produzem matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparam, transportem, acondicionam ou embalem produtos de origem animal e vegetal, suscetíveis de comercialização exclusiva no município de Teixeira de Freitas.
§ 1º – Estão sujeitos a rotulagem no SIM, todos os produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis que tenham sido de alguma forma beneficiados e/ou transformados, nos termos do presente arquivo.
§ 2º – O Alvará de Registro dos Estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências legais, e o Certificado de Registro dos produtos de origem animal e vegetal terá validade de 01 ano.
§ 3º – Excetuam-se da aplicação da presente Lei, as lanchonetes, bares, restaurantes e similares bem como os estabelecimentos varejistas que não trabalham no sistema de auto-serviço de produtos de origem animal fracionados.
§ 4º – As taxas de registro de estabelecimentos e rótulos serão fixadas posteriormente em decreto regulamentador desta Lei.
I – Entende-se por auto-serviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos à disposição deste.
II – Em exceção ao caput, o Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o Artigo 2º, quando produzidos em todo Estado.
Art. 3º – Os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal deverão ter seus projetos arquitetônicos e/ou layout, analisados e vistoriados pelo setor competente nos termos de sua regulamentação.
Parágrafo único – As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:
I – Ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos esses, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;
II – Adequada aeração e luminosidade;
III – Vedação contra insetos e animais;
IV – Desinfecção de equipamentos e utensílios;
V – Adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI – Água encanada e sob pressão, em quantidade compatível com demanda do estabelecimento.
Art. 4º – Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de relatório de fiscalização e terão prazo de cento e vinte dias, prorrogável pela metade, na situação sujeita a liberação de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações.
Art. 5º – O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Município, solicitando o laudo prévio de instalação, o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
b) Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou inscrição do produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 6º – O estabelecimento processador de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário e a melhoria na qualidade da produção.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 7º – O estabelecimento processador de alimentos manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que deu origem.
Art. 8º – Cada tipo de produto deverá ter fórmula e descrição do processo de industrialização registrado em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e opcionalmente ao Ministério da Agricultura, respeitando a legislação vigente.
Art. 9º – As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando os termos do artigo 3º deste diploma, bem assim a regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 10º – O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
Art. 11º – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 12º – As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis, gorros e capacete (quando necessário).
Art. 13º – A embalagem do produto, quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao órgão competente e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto de origem animal e vegetal e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14º – São consideradas infrações à presente Lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo:
I – desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;
II – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;
III – descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;
IV – transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 15º – Nos casos em que irregularidades exigirem a pronta ação de autoridade fiscalizadora para proteção da saúde pública e/ou do consumidor ou ainda para o cumprimento de norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, de imediato, medidas preventivas de apreensão temporária do produto e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 16º – Na falta de regulamento próprio Municipal aplicam-se subsidiárias ou supletivamente, no que couber, normas Estaduais e Federais afins.
Art. 17º – A presente Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 18º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 14 de outubro de 2009.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal