LEI Nº 485/2009
Estabelece normas para declarar de utilidade entidades ou associações de classe, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições LEGAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As sociedades civis, Associações, e Fundações sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade pública, através da lei, mediante requerimento do interessado e a comprovação dos seguintes requisitos:
- I – constituída legalmente no município há mais de 1 (um) ano;
- II – ata da eleição da diretoria em exercício;
- III – estatuto vigente da entidade requerente;
- IV – Alvará de funcionamento;
- V – comprovação das atividades desenvolvidas no ano anterior ao requerimento, nos termos do estatuto próprio;
- VI – prestação de conta do ano anterior ao requerimento, devidamente aprovada;
- VII – prova de quitação de tributos fiscais e contribuições previdenciárias;
- VIII – não possuir cargos de diretoria remunerados;
Art. 2º – Nenhum favor do município decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela entidade, da menção do título concedido.
Art. 3º – A entidade declarada de utilidade pública fica obrigada a comprovar anualmente o exercício de suas atividades, mediante relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade.
Parágrafo único – Será cassada a declaração de utilidade pública, em caso de infração deste dispositivo, ou por representação dos Poderes legalmente constituídos.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 14 de Agosto de 2009.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal