LEI Nº 480/2009
Dispõe sobre a designação de servidores públicos para avaliações técnicas que se fizerem necessárias, relativo às ações da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo de acordo com a habilitação profissional destes no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica todo servidor público municipal em exercício de sua atividade, quando designado pelo Poder Executivo, por solicitação do Secretário de Meio Ambiente e Turismo, para participar, analisar e emitir parecer técnico em processos de licenciamento ambiental referente à sua área de formação técnica profissional.
Art. 2º As determinações constantes no artigo anterior serão acatadas também por todos os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, inclusive os secretários de outras pastas, desde que a atribuição seja compatível com sua formação profissional.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, num prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2009.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal