LEI Nº 476/2009
"Autoriza o Poder Executivo a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia e demais municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia".
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em conjunto com o Estado da Bahia, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Estatal Saúde da Família da Bahia, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, ficando sujeitas ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de assistência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.
Parágrafo único. A Fundação terá sede e foro na cidade de Salvador, Estado de Bahia.
Art. 2º. A Fundação terá por finalidade desenvolver, em conjunto com o Estado e demais municípios, ações e serviços de assistência à saúde de atenção básica do município, em especial, os serviços referentes à estratégia de Saúde da Família do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia – SF-SUS-BAHIA.
Art. 3º. A constituição da Fundação, sob a forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos, no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, Estado da Bahia e para os efeitos notariais e outros, a Fundação se regerá pelo seu estatuto social, aprovado em reunião de instituição da fundação.
Art. 4º. A Fundação se regerá pelos seus estatutos, aprovados pelo Conselho Curador o qual deverá aprovar as suas futuras alterações, ouvido o Conselho Interfederativo da Fundação, não sendo viável a alteração das finalidades da Fundação.
Parágrafo único. O Conselho Interfederativo, do qual obrigatoriamente o Município, participará, deverá ser ouvido, permanentemente, sobre todos os aspectos de gestão da estratégia da Saúde da Família da Fundação.
Art. 5º. O estatuto da Fundação disporá sobre seu patrimônio, receitas, sistema de governança, estrutura, competências dos seus órgãos, sistema de fiscalização e controle, compras de bens e serviços, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões dos Conselhos e demais aspectos organizacionais da Fundação, inclusive seu plano de emprego e salário e os empregos permanentes e em confiança e que a extinção da Fundação dependerá de lei de seus instituidores, devendo o seu patrimônio ser incorporado proporcionalmente ao patrimônio de cada ente instituidor, conforme dispuser o Conselho Curador reunido extraordinariamente em conjunto com o Conselho Interfederativo.
§ 1º. A Fundação prestará contas ao Município do cumprimento de suas obrigações e metas pactuadas no contrato de gestão e demais aspectos de sua gestão técnica, econômica e financeira.
§ 2º. Fica o Município autorizado a aprovar que a supervisão institucional da Fundação se fará pela Secretaria de Estado da Saúde e que o regime de contratação de seu pessoal será pela CLT, mediante concurso público.
Art. 6º. O estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de submeter à apreciação dos órgãos de controle interno desse município e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas relativas a cada exercício fiscal.
Art. 7º. Fica o Município autorizado a firmar contrato de gestão com a Fundação para desenvolvimento de atividades da Saúde da Família do Sistema Único do Estado da Bahia.
Parágrafo único. A Fundação apresentará à Secretaria de Estado da Saúde e às secretarias municipais contratantes, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, os quais deverão ser encaminhados pelas respectivas secretarias aos seus conselhos de saúde.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá ceder pessoal para a Fundação, sem ônus para a origem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a instituição da Fundação e, mediante inventário, dispor sobre acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2009.
Pe. APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL
GERALDO MAGELA RIBEIRO SEC. MUN. DE SAÚDE