LEI Nº 469/2008
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Teixeira de Freitas – BA, para a legislatura 2009/2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto nos incisos V, do Artigo 29, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura 2009/2012, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais pelo exercício do cargo respectivo.
Art. 3º O valor do subsídio global do Prefeito Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2009, será de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais), em parcela única.
Art. 4º O valor do subsídio global do Vice-Prefeito Municipal, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2009, será de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), em parcela única.
Art. 5º O valor do subsídio global do Secretário Municipal, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2009, será de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), em parcela única.
Art. 6º Fica vedado qualquer acréscimo sobre os subsídios de que tratam os artigos anteriores, inclusive, gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie de remuneração, exceto em caso de viagem, a serviço ou em representação do Município, no qual terão direito à diária fixada nos termos da Lei.
Art. 7º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.
Teixeira de Freitas, 13 de outubro de 2008.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL