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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária468/2008

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 01 de janeiro de 2009

Texto integral

LEI Nº 468/2008

Fixa os subsídios dos Vereadores de Município de Teixeira de Freitas – BA, para a legislatura 2009/2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no inciso VI, do Artigo 29, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os subsídios dos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para legislatura 2009/2012, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias assistidas com participação integral em todos os expedientes.

Parágrafo único – As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas serão em número e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.

Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, e artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 4º – Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do Artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 5º – O valor do subsídio global do Vereador fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2009, será de R$ 6.192,03 (Seis Mil, Cento e Noventa e Dois Reais e Três Centavos), em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º – O valor global estabelecido no caput deste artigo, será dividido pelo número de sessões realizadas no mês, para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

§ 2º – O valor do subsídio do Vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do Artigo 2º desta Lei.

§ 3º – Para a Sessão Legislativa Extraordinária, realizada no período de recesso parlamentar, quando convocada, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela remuneratória de qualquer natureza.

Art. 6º – O subsídio do vereador fixado no artigo 5º desta Lei, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "d", do inciso VI, do Art. 29, da Constituição Federal ou qualquer outro de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 7º – O gasto com os subsídios dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

  • I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;
  • II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara;
  • III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º – Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:

  • I – Os resultantes de operações de créditos;
  • II – as receitas extras orçamentárias.

§ 2º – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhes forem entregues para atender às despesas do exercício.

§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal.

§ 4º – os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com a alínea "a", do inciso III, e § 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.

Art. 8º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.

Art. 9º – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2009.

Teixeira de Freitas, 13 de outubro de 2008.

APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia468/200801/01/2009

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