LEI Nº 465/2008
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e de energia elétrica no Município de Teixeira de Freitas. A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e de energia elétrica no município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
Art. 2º – A empresa responsável pelo fornecimento de água e energia elétrica terá no máximo de 12 (doze) horas, a contar da ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar o religamento.
Art. 3º – O não cumprimento da presente lei acarretará à empresa infratora:
I – Advertência (1ª infração);
II – Multa no valor de 100 (cem) VRM (valor de referência municipal), na 2ª infração;
III – Multa de 200 (duzentos) VRM (valor de referência municipal), a partir da 3ª infração.
Parágrafo Único – Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 3º serão cobrados por infração.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 01 de setembro de 2008.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL