LEI Nº 464/2008
Dispõe sobre a dispensa da parada dos Ônibus urbanos somente nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, quando esta for solicitada por portadores de deficiência física e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensadas, a(s) empresa(s) de transporte coletivo urbano do Município de Teixeira de Freitas, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, de obedecer(em) aos locais de paradas obrigatórias ou pré-estabelecidas dos pontos de ônibus.
Art. 2º Todos os ônibus deverão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta ou por autorização de dotações orçamentárias próprias e suplementares e especiais, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas, 01 de setembro de 2008.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT Prefeito Municipal