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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária462/2008

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 18 de agosto de 2008

Texto integral

LEI Nº 462/2008

Dispõe sobre a instituição do programa "PAZ NA ESCOLA", de Ação interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e controle da violência nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio no Município de Teixeira de Freitas A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa PAZ NA ESCOLA, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Controle de Violência em todas as Escolas do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.

Art. 2º Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar e representantes de Instituições de Ensino e da sociedade civil organizada.

Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho:

I – Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados e representantes explícitos no parágrafo único para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II – Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigida às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

III – Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar e a população;

IV – Desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade escolar;

V – Garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência nas escolas do município;

VI – Desenvolver campanhas educativas de preservação da vida junto com Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, instituições religiosas a fim de resgatar os valores morais e bons costumes, para que todos tomem consciência da destruição que está sendo operada no mundo, na natureza que está sendo destruída, pela falta de preservação à biodiversidade e à humanidade.

Art. 4º Para coordenar as ações deste programa será criado pelo Órgão Municipal responsável pela Educação, um Núcleo Central e Núcleos Regionais.

Art. 5º O Núcleo Central estará ligado à Secretaria Municipal de Educação, que traçará diretriz, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa que terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com a participação de técnicos das Secretarias Estaduais, das Secretarias de Saúde, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das Ongs, Universidades, OAB, entre outros órgãos e instituições Religiosas além de Empresas e autarquias dispostas a colaborar com o Projeto.

Art. 6º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo maiores índices de violências.

Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 18 de agosto de 2008.

APPARECIDO RODRIGUES STAUT Prefeito Municipal

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