DE 04 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecem-se as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, o art. 159, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
IV – a organização e estrutura dos orçamentos;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades para o exercício de 2009 são os programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º As metas e ações deverão estar em consonância com o PPA 2006/2009, aprovado pela Lei nº 372, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 3º Para o exercício de 2009, serão observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes gerais:
I – valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II – austeridade na utilização dos recursos públicos;
III – fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básica e de infra-estrutura econômica.
IV – empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V – priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico;
VI – preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII – obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII – modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
Art. 4º As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2009, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovados pelas Portarias STN nº 575/07 e 574/07, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
X – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVI – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII – unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX – órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 8º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
Art. 9º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo do orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
II – demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64.
Art. 10º A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria nº 245, de 26 de abril de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 11º Para fins de integração entre planejamento e orçamento, bem como para elaboração e execução dos orçamentos e créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante identificação dos tipos de orçamento, das classificações institucional, funcional e por natureza da despesa, e da estrutura programática desdobrada em programas e projetos, atividades ou operações especiais, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para o alcance das metas e objetivos de governo.
Art. 12º O Orçamento Analítico, também denominado Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, contém o desdobramento por elemento de despesa e fonte de recursos dos projetos, atividades e operações especiais, integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, podendo ser alterado no decurso do exercício financeiro, com autorização legislativa, observados os limites financeiros e o comportamento da arrecadação.
Art. 13º A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, independentemente de sua origem e destinação.
§ 1º Para efeito deste artigo, não se consideram as operações de crédito por antecipação de receita e demais operações compensatórias no ativo e no passivo financeiros.
§ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus valores totais, vedadas deduções de qualquer natureza.
§ 3º Os Fundos e Entidades legalmente instituídos integrarão os orçamentos dos respectivos órgãos ou entidades gestoras em unidades orçamentárias específicas, evidenciando o princípio constitucional de integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14º Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2009, o Município buscará alcançar os resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. As Metas Fiscais mencionadas no art. 5º poderão ser revistas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, considerando o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 15º A proposta orçamentária terá seus valores a preços correntes do mês de julho de 2008.
Art. 16º A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17º A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18º Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 19º As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 20º Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 21º A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2008, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 22º Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 23º Fica autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas e objetivos acordados.
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados em conformidade com as disposições contidas no art. 116 e §§ da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24º A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25º O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação popular, através do Orçamento Cidadão, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2009, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
III – nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.
Art. 26º Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 27º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 28º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 29º Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
§ 1º Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30º O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 31º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 32º Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 33º Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capítulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária, detalhado no mínimo por grupo de natureza da despesa.
§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
§ 2º O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34º Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2009, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35º Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município.
Art. 36º O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, da constante atualização do cadastro dos contribuintes e a execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37º Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.
Art. 38º As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2008, projetadas para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 39º As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 40º Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, dependerão de autorização legislativa, observadas as normas constitucionais e legais específicas.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41º A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 42º A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43º Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 44º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45º Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município;
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.
Art. 46º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2008 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 47º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2009.
Art. 48º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, EM 04 DE AGOSTO DE 2008.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo I — Anexo de metas e prioridades — 2009
(Art. 159 § 2º da Constituição Estadual e Art. 165 § 2º da Constituição Federal)
PROGRAMA: 001 - LEGISLATIVO TRANSPARENTE
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01. Discussão e votação das Leis | Sessões | Unidade | 44 |
| 02. Fiscalização de Unidades Gestoras | Unidade Gestora | Unidade | 4 |
| 03. Realização de Audiências Públicas divulgando informações acerca da Gestão do Executivo | Audiências | Unidade | 4 |
| 04. Gestão de Recursos Humanos e manutenção dos serviços internos do Poder Legislativo | Servidor | Unidade | 50 |
PROGRAMA: 002 - Gestão Pública Responsável e Transparente
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01- Manutenção do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito, Assessoria e Procuradoria Geral do Município | |||
| 02- Aquisição de Equipamentos de Informática para o Gabinete, Vice-Prefeito e Assessores | Equipamentos | Unidade | 3 |
| 03 - Divulgação das Ações de Governo - Mídia Televisa e Rádio | Cidadãos | Pessoas Atendidas | 118.000 |
PROGRAMA: 003 - Gestão Fiscal Responsável
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção da Controladoria Geral do Município | secretarias atendidas | percentual | 400 |
| 02 - Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças | fiscal. de contribuintes | percentual | 400 |
| 03 - Modernização do SAC Municipal | pessoas beneficiadas | contribintes | 80.000 |
PROGRAMA: 004 - Serviços Públicos de Qualidade
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Gerência dos Recursos Humanos | Servidor | Percentual | 100% |
| 02 - Gerência de Patrimônio público municipal | Bens | Unidade | 100% |
| 03 - Capacitação e Treinamento de Pessoal | Servidor | Unidade | 200 |
| 04 - Ampliação e Manutenção do SESMET | |||
| 05 - Melhoria do Sistema de Almoxarifado | Digitalização | Unidades | 1.500 |
PROGRAMA: 005 - Ajude a Ajudar
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Programa de Auxílio aos Portadores Necessidades Especiais | Melhoria Qualidade | Cidadãos | 450 |
| 02 - Programa de Capacitação de Cuidador de Idoso | Treinamento | Servidores | 30 |
| 03 - Manutenção dos Centros Nutricionais nos Bairros | População Carente | Centro | 4 |
| 04 - Distribuição de Utensílios Médicos, Hospitalares de Bens | Pessoas Beneficiadas | Unidade | 36.000 |
| 05- Programa Fome Zero | Famílias Carentes | Cidadãos | 1.500 |
| 06 - Construção de Casas Populares | Casas | Unidades | 1.500 |
| 07 - Melhoria das Condições de Moradia | Casas | Unidade | 220 |
| 08 - Construção e Manutenção de Creches | Creches | Unidades | 3 |
| 09 - Parcerias com entidades do terceiro setor | Entidades | Unidade | 5 |
| 10 - Atenção a crianças de 0 a 6 anos | Crianças Atendidas | Unidade | 415 |
| 11 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social | |||
| 12 - Gestão do Programa de Ação Continuada | |||
| 13 -Gestão do Programa do Benefício Continuado | |||
| 14- Manutenção do Fundo Mun.da Criança e do Adolescente | |||
| 15 - Manutenção do Programa de Erradicação do Trab. Infantil | Crianças Atendidas | Unidade | 400 |
| 16 - Manutenção do Programa Sentinela | Jovens | Pessoas | 250 |
| 17 - Manutenção do Programa de Apoio ao Idoso | Idosos | Pessoas | 200 |
| 18 - Construção de Centros de Atenção ao Idoso | Centro Construído | Unidade | 1 |
| 19 - Construção do Centro de Atenção ao IdosoConvivência da Criança e Adolescente | Centro Construído | Unidade | 1 |
PROGRAMA: 006 - Educação Desenvolvimento da Pessoa e da Sociedade
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação | 100% | ||
| 02 - Gestão das ações do Ensino Fundamental 60% FUNDES | 100% | ||
| 03 - Gestão das Ações do Ensino Fundamental 40% Demais Desp. | 100% | ||
| 04 - Gestão do Programa Dinheiro Direto na Escola | Escolas Atendidas | Escolas | 100% |
| 05 - Gestão de Ações do Salário-Educação | Escolas Atendidas | Unidade | 30% |
| 06 - Gestão das Ações do PNAC | Crianças | Unidade | 1000 |
| 07 - Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar | Estudantes | Unidade | 100% |
| 08 - Gestão do PNA TE | Estudantes | Unidade | 50% |
| 09 - Manutenção e Ampliação das Ações do Ensino infantil | Crianças | Unidade | 250 |
| 10 - Gestão das Atividade do Ensino Fundamental | Escolas | Percentual | 100% |
| 11 - Formação Continuada dos Professores | Professores | Unidade | 35% |
| 12 - Construção e Reforma de Escolas da Rede Municipal | Escolas Atendidas | Escolas | 9 |
| 13 - Programa de Capacitação de Profissionais de Apoio | Servidores | Unidade | 1200 |
| 14 - Ampliação da Alfabetização de Adultos | Adultos Atendidos | Pessoas Atendidas | 1.000 |
| 15 - Aquisição de Equipamentos para Unidades Escolares | Equipamentos | Unidade | 100 |
| 16 - Adequação de Escolas para Portadores de Necessidades Especiais | Escolas | Unidade | 35% |
| 17 - Manutenção da Merenda Escolar | Estudantes | Unidade | 100% |
| 18 - Manutenção do Departamento de Cultura | Cidadãos | Percentual | 100% |
PROGRAMA: 007 - Saúde - Buscando Qualidade de Vida
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção das Ações de Vigilância Epidemiológica | Pessoas | Percentual | 100% |
| 02 - Manutenção das Ações de Atenção Básica | Pessoas | Percentual | 100% |
| 03 - Manutenção das Ações de Vigilância Sanitária | Pessoas | Percentual | 100% |
| 04 - Manutenção do Programa de Saúde Bucal | Pessoas | Percentual | 50% |
| 05 - Gestão do Programa de Agentes Comunitários | Famílias | Percentual | 100% |
| 06 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde | Município | Percentual | 100% |
| 07 - Gestão e Ampliação do Programa de Saúde da Família | Famílias | Percentual | 100% |
| 08 - Manutenção do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas | Hospital | Unidade | 1 |
| 09 - Manutenção da Rede Conveniada e Contratada | Convênio | Unidades | Todos |
| 10 - Manutenção do Programa de Farmácia Básica | Famílias | Unidade | 16.000 |
| 11 - Gestão de Programas Especiais de saúde | Pessoas | Percentual | 100% |
| 12 - Manutenção da Farmácia Popular | Beneficiados | Unidade | 10.000 |
| 13 - Ampliação e aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal | Usuários | Unidade | 118.000 |
| 14 - Programa de Capacitação de Recursos Humanos | Servidores | Unidade | 300 |
| 15 - Aquisição de Unidade Móvel de Saúde | Unidade Móvel | Unidade | 1 |
| 16 - Aquisição de Passagens e deslocamento para Tratamento fora do domicílio | Pessoas | Unidade | 1.000 |
| 17 - Implantação do Serviço de Atendimento Móvel a Urgências | Pessoas | Unidade | 118.000 |
| 18 - Manutenção do Laboratório Municipal de Saúde | Usuários atendidos | Unidade | 118.000 |
PROGRAMA: 008 - Agricultura Forte Meio Ambiente Saudável
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção da Secretaria de Agricultura | Município | Percentual | 100% |
| 02 - Aquisição de Implementos Agrícolas e Distribuição de Insumo | Implementos | Unidade | 8 |
| 03 - Assistência Técnica a Pequenos Produtores | Produtores | Unidade | 260 |
| 04 - Melhoria das Estradas Vicinais | Estradas | Km | 100% |
| 05 - Recuperação de áreas degradadas do Município | Áreas | Metro | 35.000 |
| 06 - Realização de Feiras e Exposições de Agronegócio | Feiras | Unidade | 3 |
| 07 - Recuperação e Melhorias de Habitações Rurais | Casas | Unidade | 100 |
| 08 - Programa de Eletrificação Luz no Campo | Casas | Unidade | 350 |
| 09 - Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente | Município | Percentual | 100% |
| 10 - Manutenção das Feiras Regionais Negócios e Franquias | Projetos | Unidade | 100% |
PROGRAMA: 009 - Avanço sem Fronteiras
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção da Secretaria e Indústria e Esporte | Município | Percentual | 100% |
| 02 - Manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Economico | Município | Percentual | 100% |
| 03 - Ampliação do Programa de Microcrédito | Micro-Empresários | Unidade | 650 |
| 04 - Desenvolvimento de Ciclos de Negócios e Capacitação em Parcerias com entidades | Ciclos | Unidade | 8 |
PROGRAMA: 010 - Teixeira de Freitas Desenvolvida
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Obras e Manutenção das Instalações na Secretaria de Infra-Estrutura | Unidade | M2 | 300 |
| 02 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente | Equipamentos | Unidade | 20 |
| 03 - Pavimentação e Macrodrenagem em Diversos Bairros | Área | km | 35 |
| 04 - Infra-Estrutura de Rede de Esgotos nas Áreas Críticas | Metros | KM | 15 |
| 05 - Operações de Macrodrenagem nos Bairros São Lourenço e Teixeira Mal! | Área | M | 15.000 |
| 06 - Programa de Saneamento Ambiental | Bairros Atendidos | Unidade | 2 |
| 07 - Execução de Projetos Integrados de Regularização Fundiária | Projetos | Unidade | 5 |
| 08 - Implantação de Projeto de Acessibilidade no Município | Cidadãos | Unidade | 100% |
| 09 - Urbanização de áreas, bairros e avenidas da cidade | Cidadãos | Unidade | 100% |
| 10 - Gestão dos Serviços Públicos Municipais | Cidadãos | Unidade | 100% |
| 11 - Gestão do FIES | Cidadãos | Unidade | 100% |
| 12 - Eficientização da Energia Elétrica no Município | Rede | Percentagem | 100% |
| 13 -Gestão das Atividades de Iluminação Pública | Cidadãos | Percentagem | 100% |
| 14 - Manutenção e Ampliação do Serviço de Limpeza Pública | Lixo Recolhido | Percentagem | 100% |
| 15 - Ampliação do Aterro Sanitário | Projeto | Unidade | 1 |
| 16 - Gestão das Atividades de Infra-Estrutura | Município | Percentagem | 100% |
| 17 - Infra-Estrutura Múltipla nos Bairros | Bairros Atendidos | Unidade | 6 |
| 18 - Manutenção da Infra-Estrutura | Cidadãos | Unidade | 118.000 |
| 20 - Melhoria do Tráfego do Município | Semáforos | Unidade | 20 |
| 21 - Gestão Integrada e Municipalizada do Trânsito | Cidadãos | Percentagem | 100% |
| 23 - Gestão da CIDE | Cidadãos | Percentagem | 100% |
| 25 - Construção de Matadouro Municipal | Matadouro | Unidade | 1 |
PROGRAMA: 011 - Esporte para Todos
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Melhoria e manutenção do Estádio Municipal | Estádio | Unidade | 1 |
| 02 - Projeto de Iniciação Esportiva nos Bairros | Jovens | Unidade | 350 |
| 03 - Incentivo ao Esporte Amador | Atletas | percentual | 100% |
| 04 - Manutenção da Secretaria de Esporte | Município | percentual | 100% |
Anexo II — Anexo de metas fiscais
Anexo II.A — Metas anuais e memória de cálculo (quadros)
LRF, art. 4º § 1º — Unidade: R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | 2009 Valor Corrente (a) | 2009 Valor Constante | 2009 % PIB (a/PIBx100) | 2010 Valor Corrente (b) | 2010 Valor Constante | 2010 % PIB (b/PIBx100) | 2011 Valor Corrente (c) | 2011 Valor Constante | 2011 % PIB (c/PIBx100) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 107.678.415 | 96.164.537 | 0,107 | 119.792.237 | 105.542.014 | 0,119 | 135.365.227 | 117.169.118 | 0,134 |
| Receitas Primárias (I) | 107.400.737 | 95.946.166 | 0,107 | 119.483.320 | 105.306.499 | 0,119 | 135.016.152 | 116.913.768 | 0,134 |
| Despesa Total | 105.273.759 | 94.268.391 | 0,105 | 117.117.057 | 103.496.195 | 0,116 | 132.342.275 | 114.949.795 | 0,131 |
| Despesas Primárias (II) | 102.088.059 | 91.738.682 | 0,101 | 113.572.966 | 100.763.995 | 0,113 | 128.337.452 | 111.981.676 | 0,127 |
| Resultado Primário (I - II) | 5.312.678 | 5.284.650 | 0,005 | 5.910.354 | 5.875.665 | 0,006 | 6.678.700 | 6.634.406 | 0,007 |
| Resultado Nominal | (22.331.780) | (22.827.015) | (0,022) | (24.844.106) | (25.457.036) | (0,025) | (28.073.839) | (28.856.490) | (0,028) |
| Dívida Pública Consolidada | 23.213.768 | 22.678.642 | 0,023 | 20.602.219 | 20.180.724 | 0,020 | 17.923.930 | 17.604.901 | 0,018 |
| Dívida Consolidada Líquida | 9.090.435 | 9.008.375 | 0,009 | 8.067.761 | 8.003.126 | 0,008 | 7.018.952 | 6.970.030 | 0,007 |
FONTE: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas
Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte
Anexo II.B — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
LRF, art. 4º § 2º, inciso I — Unidade: R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas em 2007 (a) | % PIB | Metas Realizadas em 2007 (b) | % PIB | Variação Valor (c) = (b-a) | Variação % (c/a) x 100 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 94.887.000,00 | 0,0010 | 106.282.240,18 | 0,0011 | 11.395.240 | 12,01 |
| Receitas Primárias (I) | 94.554.500,00 | 0,0010 | 106.113.383,88 | 0,0011 | 11.558.884 | 12,22 |
| Despesa Total | 94.887.000,00 | 0,0010 | 91.591.224,68 | 0,0009 | (3.295.775) | (3,47) |
| Despesas Primárias (II) | 93.193.000,00 | 0,0010 | 87.632.303,96 | 0,0009 | (5.560.696) | (5,97) |
| Resultado Primário (I - II) | 2.249.000,00 | 0,0000 | 18.481.079,92 | 0,0002 | 16.232.080 | 721,75 |
| Resultado Nominal | 1.488.000,00 | 0,0000 | (18.165.888,01) | (0,0002) | (19.653.888) | (1.320,83) |
| Dívida Pública Consolidada | 22.251.000,00 | 0,0002 | 29.224.521,20 | 0,0003 | 6.973.521 | 31,34 |
| Dívida Consolidada Líquida | 20.837.000,00 | 0,0002 | 11.444.226,28 | 0,0001 | (9.392.774) | (45,08) |
FONTE: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2006
| Especificação | Valor R$ Milhares |
|---|---|
| Previsão PIB Estadual 2007 | 91.000.000.000,00 |
| Valor realizado PIB Estadual 2007 | 96.946.410.795,25 |
LDO - Teixeira de Freitas 2009
Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo II.C — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
LRF, art. 4º § 2º, inciso II — Unidade: R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
| ESPECIFICAÇÃO | 2006 | 2007 | % | 2008 | % | 2009 | % | 2010 | % | 2011 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 76.040.751 | 106.282.240 | 39,77% | 106.150.000 | -0,12% | 107.678.415 | 1,44% | 119.792.237 | 11,25% | 135.365.227 | 13,00% |
| Receitas Primárias (I) | 75.836.379 | 106.113.384 | 39,92% | 105.899.840 | -0,20% | 107.400.737 | 1,42% | 119.483.320 | 11,25% | 135.016.152 | 13,00% |
| Despesa Total | 75.167.430 | 91.591.225 | 21,85% | 106.150.000 | 15,90% | 105.273.759 | -0,83% | 117.117.057 | 11,25% | 132.342.275 | 13,00% |
| Despesas Primárias (II) | 73.718.624 | 87.632.304 | 18,87% | 103.280.000 | 17,86% | 102.088.059 | -1,15% | 113.572.966 | 11,25% | 128.337.452 | 13,00% |
| Resultado Primário (I - II) | 2.117.755 | 18.481.080 | 772,67% | 2.619.840 | 0,00% | 5.312.678 | 102,79% | 5.910.354 | 0,00% | 6.678.700 | 0,00% |
| Resultado Nominal | 11.137.261 | (18.165.888) | -263,11% | (15.565.888) | -14,31% | (22.331.780) | 0,00% | (24.844.106) | 11,25% | (28.073.839) | 13,00% |
| Dívida Pública Consolidada | 30.821.166 | 29.224.521 | -5,18% | 26.624.521 | -8,90% | 23.213.768 | -12,81% | 20.602.219 | -11,25% | 17.923.930 | -13,00% |
| Dívida Consolidada Líquida | 28.769.139 | 11.444.226 | -60,22% | 8.644.226 | -24,47% | 9.090.435 | 5,16% | 8.067.761 | -11,25% | 7.018.952 | -13,00% |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
| ESPECIFICAÇÃO | 2006 | 2007 | % | 2008 | % | 2009 | % | 2010 | % | 2011 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 76.040.751 | 106.282.240 | 39,77% | 106.150.000 | -0,12% | 96.164.537 | -9,41% | 105.542.014 | 9,75% | 117.169.118 | 11,02% |
| Receitas Primárias (I) | 75.836.379 | 106.113.384 | 39,92% | 105.899.840 | -0,20% | 95.946.166 | -9,40% | 105.306.499 | 9,76% | 116.913.768 | 11,02% |
| Despesa Total | 75.167.430 | 91.591.225 | 21,85% | 106.150.000 | 15,90% | 94.268.391 | -11,19% | 103.496.195 | 9,79% | 114.949.795 | 11,07% |
| Despesas Primárias (II) | 73.718.624 | 87.632.304 | 18,87% | 103.280.000 | 17,86% | 91.738.682 | -11,17% | 100.763.995 | 9,84% | 111.981.676 | 11,13% |
| Resultado Primário (I - II) | 2.117.755 | 18.481.080 | 772,67% | 2.619.840 | 0,00% | 5.284.650 | 101,72% | 5.875.665 | 0,00% | 6.634.406 | 0,00% |
| Resultado Nominal | 11.137.261 | (18.165.888) | -263,11% | (15.565.888) | -14,31% | (22.827.015) | 0,00% | (25.457.036) | 11,52% | (28.856.490) | 13,35% |
| Dívida Pública Consolidada | 30.821.166 | 29.224.521 | -5,18% | 26.624.521 | -8,90% | 22.678.642 | -14,82% | 20.180.724 | -11,01% | 17.604.901 | -12,76% |
| Dívida Consolidada Líquida | 28.769.139 | 11.444.226 | -60,22% | 8.644.226 | -24,47% | 9.008.375 | 4,21% | 8.003.126 | -11,16% | 6.970.030 | -12,91% |
FONTE: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas
Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Anexo II.D — Evolução do patrimônio líquido
LRF, art. 4º § 2º, inciso III — Unidade: R$ 1,00
| PATRIMONIO LÍQUIDO | 2007 * | % | 2006 | % | 2005 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Patrimônio/Capital | 88.018.860,00 | 86.293.000,00 | 33.745.000,00 | |||
| Reservas | - | - | - | |||
| Resultado Acumulado | 88.018.860,00 | 86.293.000,00 | 33.745.000,00 | |||
| TOTAL | 88.018.860,00 | 86.293.000,00 | 33.745.000,00 |
FONTE: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas
* Valor estimado, poderá ser alterado no fechamento do Balanço
O documento original inclui gráfico de barras intitulado “EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO” (eixos 2005, 2006 e 2007*).
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Anexo II.E — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
LRF, art. 4º § 2º, inciso III — Unidade: R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
| RECEITAS REALIZADAS | 2007 (a) | 2006 (b) | 2005 |
|---|---|---|---|
| RECEITA DE CAPITAL | 431.000 | ||
| ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 48.000 | ||
| Alienação de Bens Móveis | 48.000 | ||
| Alienação de Bens Imóveis | |||
| TOTAL | 48.000 |
DESPESAS LIQUIDADAS
| DESPESAS LIQUIDADAS | 2007 (b) | 2006 (e) | 2005 |
|---|---|---|---|
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | |||
| DESPESAS DE CAPITAL | |||
| Investimentos | |||
| Inversões Financeiras | |||
| Amortização da Dívida | |||
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. | |||
| Regime Geral de Previdência Social | |||
| Regime Próprio dos Servidores Públicos | |||
| TOTAL | - | - | 48.000 |
SALDO FINANCEIRO
| SALDO FINANCEIRO | (c) = (a-b)+(f) | (f) = (d-e)+(g) | (g) |
|---|---|---|---|
FONTE: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas
Anexo II.F — Avaliação da situação financeira e atuarial da previdência
LRF, art. 4º § 2º, inciso IV, alínea "a" — Unidade: R$ 1,00
A tabela do documento original apresenta a estrutura de receitas e despesas previdenciárias (2005, 2006 e 2007) com carimbo/legenda NADA CONSTA sobre a área de dados numéricos, indicando ausência de lançamentos nas rubricas (receitas previdenciárias, despesas previdenciárias, resultado previdenciário, disponibilidades financeiras do RPPS, etc.).
FONTE: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
Anexo II.A (continuação) — Memória de cálculo e variáveis macroeconômicas
ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)¹
As metas de superávit primário estabelecidas para o triênio 2009-2011 norteiam-se pela continuidade do processo de consolidação fiscal empreendido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as três esferas de governo, visando o fortalecimento da política fiscal, a qual se constitui em elemento fundamental para a consolidação dos objetivos básicos da política econômica, quais sejam, a estabilidade de preços e o crescimento da economia e do nível de emprego.
As metas fiscais para o Município, a seguir definidas, são consistentes com a manutenção da meta de superávit primário definida para o triênio 2009-2011. O superávit primário é o principal instrumento fiscal de controle da dívida.
Com essa finalidade, propõe-se alcançar em 2009 um superávit primário do governo municipal de R$ 4.792.692,00 e de R$ 5.342.706,00 e R$ 6.031.541 em 2010 e 2011 respectivamente.
As variáveis utilizadas para a projeção são:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
| Descrição | 2009 | 2010 | 2011 |
|---|---|---|---|
| Crescimento real do PIB – BA(%a.a.) | 4,50 | 4,50 | 6,00 |
| Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12 meses) | 5,00 | 5,25 | 5,50 |
| Esforço de Arrecadação Municipal | 1,50 | 1,50 | 1,50 |
¹ demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Por outro lado, as despesas obrigatórias, como de pessoal e encargos sociais, continuarão sujeitas a um crescimento natural, que decorre de progressões e reestruturações de carreiras, além de reajustes salariais, conforme previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Para a definição da receita projetada para o ano de 2009 e para os dois anos subseqüentes, foi considerada a evolução a receita no período de 2005 a 2007.
No que se refere às despesas, o Município cumpre as determinações da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, uma vez que já vem controlando os seus gastos com pessoal e custeio, através de medidas administrativas, fato que vem permitindo a realização contínua de obras de infra-estrutura na Cidade.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2009, poderão ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
Anexo II.B (continuação) — Texto explicativo — Metas anuais
ANEXO II – B
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º. Inciso I da LC nº 101/2000)²
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2007
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que o Anexo de Metas Fiscais deve contemplar a avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior. Alterações macroeconômicas levaram a ajustes na Lei Orçamentária de 2007.
Resultado Fiscal: O Resultado Primário de 2007 foi de R$ 18.481.079,92, em razão do bom desempenho das Receitas Correntes frente às Despesas Correntes, gerando superávit para Despesas de Capital. A Receita Total alcançou R$ 106.282.240,18.
Resultado Nominal: A meta de resultado nominal indicava pequeno aumento da dívida líquida consolidada; em 2007 o resultado aponta redução do estoque da dívida fiscal líquida em R$ -18.165.888,01.
Balanço Orçamentário — Receita Total: A arrecadação total foi de R$ 106.282.240,18, ante a prevista de R$ 94.887.000,00. As Receitas Correntes, principalmente tributos municipais, atingiram R$ 112.596.548,03.
² § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Com desempenho destacado, as Receitas Tributárias em 2007, o FPM, principal item da receita municipal. As Transferências Correntes, representadas principalmente pelas transferências constitucionais, figuraram, em seu conjunto, acima do previsto. Tal desempenho foi devido à arrecadação que superou as expectativas esperadas para o exercício. Nas Receitas de Capital, neste exercício obteve uma arrecadação no montante de R$ 889.205,30, referindo-se a Transferência de Capital.
Despesa Total
A despesa realizada em 2007 totalizou R$ 91.591.224,68, considerando-se as dotações orçamentárias atualizadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para os gastos com pessoal e para o grau de endividamento dos entes, comparativamente à Receita Corrente Líquida. A seguir são apresentados dados que evidenciam a situação do município.
Receita Corrente Líquida – RCL
A RCL do preiodo em analise se configurou em R$ 105.393.034,88.
Despesa de Pessoal e Encargos Sociais
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais atingiram, no ano de 2007, o montante de R$ 47.393.304,76, correspondendo a 44,96% do valor Receita Corrente Líquida do período. Comparativamente com os limites fixados pelo Senado Federal, através da Resolução 40/2001, em cumprimento às disposições do Art. 30 da LRF, a posição é favorável ao município, conforme os dados posicionados em 31.12.2007.
DADOS DISPONÍVEIS:
Na Internet:
Diário Oficial do Município de Teixeira de Freitas
Endereço: www.teixeiradefreitas.ba.io.org.br
Anexo II.G — Demonstrativo de compensação de renúncia de receita
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)³
O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. Caso venha a ser instituída serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
| SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Tributo/Contribuição | <Ano Ref.> | <Ano+ 1> | <Ano+2> | ||
| Não houve renúncia de receitas | |||||
| TOTAL | - |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
³ Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Anexo II.H — Demonstrativo da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000)⁴
O Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado passa a ser um requisito da Lei de Diretrizes Orçamentárias introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Considerou-se como margem de expansão das despesas continuadas a diferença real entre a despesa que a Prefeitura está, no momento, legalmente obrigada a executar por mais de dois exercícios e aquela que espera ficar legalmente obrigada a executar ao elaborar o seu orçamento. Tal conceito encontra-se baseado no entendimento do art. 17 da LRF, que trata da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Para que haja expansão da despesa de caráter continuado é necessário que o aumento não afete as metas de resultados fiscais, sendo necessário a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, onde aumento permanente de receita é aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Desta forma, o crescimento real da atividade econômica é um dos fatores determinantes do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária, já que se entende como conceito de base de cálculo a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para obter o montante tributário a ser arrecadado.
Como está previsto o aumento da base de cálculo para 2009, em virtude da expectativa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 4,5%, tanto da União e de 5% para o Estado, as transferências constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
O valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de 4,5%.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <2009>
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
| EVENTO | Valor Previsto <2009> |
|---|---|
| Aumento Permanente da Receita | 1.528.415,00 |
| (-) Transferências constitucionais | 382.103,73 |
| (-) Transferências ao FUNDEB | 280.158,45 |
| Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) | 866.152,73 |
| Redução Permanente de Despesa (II) | 400.000,00 |
| Margem Bruta (III) = (I-II) | 466.152,73 |
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | 466.152,73 |
| Impacto de Novas DOCC*1 | 0,00 |
| Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) | 466.152,73 |
⁴ Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Anexo de riscos fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)⁵
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
I - DA RECEITA E DESPESA
Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Cabe ressaltar que esses desvios podem se dar tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o município.
A projeção da receita do município para o período 2009, tem como base a Lei Orçamentária Anual de 2008 e adota como parâmetros para a projeção dos valores constantes e correntes o PIB-BA, IPCA-IBGE e Esforço Municipal. Essas variáveis macroeconômicas segundo expectativas devem se comportar conforme descrito abaixo:
| Especificação | 2009 | 2010 | 2011 |
|---|---|---|---|
| Crescimento real do PIB – BA(%a.a.) | 4,50 | 4,50 | 6,00 |
| Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12 meses) | 5,00 | 5,25 | 5,50 |
| Esforço de Arrecadação Municipal | 1,50 | 1,50 | 1,50 |
⁵ Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
O Município de Teixeira de Freitas, acumulou ao longo de sua trajetória fiscal diversos compromissos que podem afetar o equilíbrio fiscal. Não obstante, esses compromissos estão sendo avaliados e liquidados. Além disso o município busca o equilíbrio financeiro, adotando medidas como:
I. Renegociação da dívida fundada e flutuante;
II. Incremento de receitas próprias através da melhoria na qualidade da tributação, combate a sonegação e evasão fiscal;
III. Contingenciamento de recursos e normatização da execução orçamentária.
Dessa forma, Teixeira de Freitas compatibiliza sua política econômica doméstica com a política econômica nacional.
II - DOS RISCOS
II.I - DÍVIDA
Os riscos da Dívida Pública Municipal são decorrentes de variações das taxas de juros, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida.
O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas próprias características da economia local.
A dívida municipal, tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital do município, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que Teixeira de Freitas adote uma visão de vanguarda em relação a evolução das dívidas.
II.II - RECEITA
As receitas municipais, projetadas com base nos parâmetros apresentados acima, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e local, sendo assim, poderá correr frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas, e o município adotará as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo desta forma a sustentação fiscal e financeira em bases permanentes.
A renúncia de receitas é um outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o município deixa de arrecadar devido a concessão de algum benefício fiscais a certos setores e empresas, todavia, espera-se que o benefício social em termos de geração de emprego e renda compense a parcela de receita não arrecadada.
Por outro lado, deve buscar, uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico.
Por fim, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores. No momento evidenciam-se as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.