LEI Nº 453/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E/OU, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou até o valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou e as condições específicas.
Parágrafo Primeiro - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do “PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS” do Ministério das Cidades, através do Poder Público.
Parágrafo Segundo – Fica instituída a Comissão de Fiscalização, composta de 05 (cinco) membros, sendo: 02 (dois) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Teixeira de Freitas, com poderes para acompanhar e fiscalizar todo o processo de aplicação dos recursos a que se refere esta Lei.
Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Teixeira de Freitas - BA para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal - CEF e/ou os poderes bastantes para as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º - Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou, nos montantes à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou, na hipótese do Município de Teixeira de Freitas - BA não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Teixeira de Freitas - BA, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Teixeira de Freitas - BA no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal e/ou, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º - Para o atendimento ao cronograma de execução do objeto da presente operação de crédito no exercício de 2008, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), que terá como fonte de recursos orçamentários a presente operação de crédito.
§ 1º - A classificação funcional-programática das despesas será feita por decreto do Executivo Municipal.
§ 2º - O cronograma de execução dos anos subseqüentes será previsto nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 11 de junho de 2008.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Rodrigo Esteves da Cruz Secretario Municipal de Finanças