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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária452/2008

Categoria: Segurança e Trânsito

Publicação: 17 de julho de 2007

Texto integral

LEI Nº 452/2008

Dispõe sobre a Estrutura da Coordenação de Trânsitos e Transportes - CTT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Coordenação de Trânsitos e Transportes – CTT, órgão criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, nos termos do art. 15, inciso IV.2.5 da Lei 419, de 17 de julho de 2007, vinculada à Secretaria municipal de Infra-Estrutura e Transportes, compete:

  • I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
  • III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
  • IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
  • V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
  • VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, transporte de passageiros, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
  • IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
  • X – implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
  • XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  • XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
  • XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos de uma para outra unidade da federação;
  • XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  • XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
  • XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
  • XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
  • XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
  • XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
  • XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às especificações do órgão ambiental, quando solicitado;
  • XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
  • XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
  • XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
  • XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 2º Aos membros da Coordenação de Trânsitos e Transportes, cuja estrutura consta do Anexo Único da Lei 419/07, caberão as seguintes atribuições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da presente Lei:

Art. 3º A Coordenação de Trânsito e Transportes tem por chefe o Coordenador de Trânsito e Transportes, ao qual compete:

  • I – a administração e gestão da Coordenação de Trânsito e Transportes, implementando planos, programas e projetos;
  • II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Parágrafo único. O Coordenador de Trânsito e Transporte é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 4º Ao Departamento de Engenharia e Estatísticas compete:

  • I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
  • II – planejar o sistema de circulação viária do município;
  • III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
  • IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
  • V – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
  • VI – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
  • VII – controlar os veículos registrados e licenciados no município;
  • VIII – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
  • IX – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
  • X – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

Art. 5º Ao Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito e Transporte compete:

  • I – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
  • II – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
  • III – operar e fiscalizar o fluxo de trânsito em áreas escolares;
  • IV – operar e fiscalizar o fluxo de trânsito em rotas alternativas;
  • V – operar e fiscalizar o fluxo de trânsito nas travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
  • VI – operar a sinalização.

Art. 6º Ao Departamento de Educação de Trânsito compete:

  • I – promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
  • II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 7º Ao Departamento de Administração Financeira compete:

  • I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
  • II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
  • III – manter o registro e os controles contábeis da administração financeira do CTT;
  • IV – a emissão de alvará para prestação de serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros, bem como transporte de carga.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 320 da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.

Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, criada pelo art. 41 da Lei 419/05, é o órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenação de Trânsito e Transportes.

Art. 10º A JARI será composta pelos seguintes membros:

  • I – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
  • II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
  • III – 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, com nível superior.

§ 1º Inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, o Prefeito nomeará um representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, que tenha reconhecido conhecimento das normas de trânsito.

§ 2º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município.

§ 3º O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O prefeito municipal designará um advogado do município para assessorar os trabalhos da JARI.

§ 5º Fica autorizado o prefeito municipal a conceder gratificação especial, através de decreto, para os membros e ao assessor jurídico da JARI, nos termos de seu regimento interno.

Art. 11º A JARI informará ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003 e suas alterações, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 28 de maio de 2008.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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