LEI Nº 445/2008
"Autoriza a aquisição de imóvel, dispõe sobre a concessão de direito real e uso de bem público, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel denominado "Sítio Pé Quente", situado na Zona Cascata, com área de 19 (dezenove) hectares, confrontando com Izabel de Freitas Correia e Durval Azevedo Nascimento, inscrito no INCRA sob o nº 326.089.100.943-00, de propriedade de SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA, [trecho ilegível], pelo preço estimado de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º – O imóvel será incorporado ao patrimônio do Município para a instalação de equipamentos de interesse público.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Infra-Estrutura e Transportes, [trecho ilegível: projeto e elemento de despesa].
Art. 4º – Autoriza o Prefeito Municipal a conceder direito real de uso do imóvel, após a aquisição, à empresa SINOPEC INTERNACIONAL PETROLEUM SERVICE DO BRASIL LTDA, com sede no Rio de Janeiro, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, até que seja definido o destino final do imóvel.
Art. 5º – O direito real de uso concedido deverá atender às finalidades abaixo especificadas, sob pena de rescisão da concessão:
- a – funcionamento da sede central para alojamento de 300 empregados, com escritórios, instalações sanitárias, banheiros, salas de reunião e de treinamento;
- b – cozinha e refeitório, com aproximadamente 100 lugares;
- c – pavilhão anexo para armazenamento de produtos e materiais;
- d – pavilhão para “pipe-shop” – loja de material hidráulico;
- e – área de estacionamento com 40 vagas;
- f – área para estoque e concretagem de tubos;
- g – alojamentos para 250 empregados;
- h – campo de futebol;
- i – áreas de trabalho e lazer.
Art. 6º – O poder concedente mantém todas as prerrogativas e deveres sobre o imóvel, notadamente:
- I – fiscalizar o uso do bem concedido;
- II – promover a vigilância sanitária.
Art. 7º – São deveres da concessionária:
- I – cumprir a finalidade estabelecida no contrato de concessão;
- II – submeter-se à fiscalização do poder concedente;
- III – após o encerramento da concessão, doar ao Município as edificações, inclusive instalações, móveis e utensílios, em perfeitas condições de uso;
- IV – contratar, preferencialmente, mão de obra qualificada residente no município de Teixeira de Freitas, salvo mão de obra especializada;
- V – contratar seguro total do edifício após a conclusão e durante a vigência do contrato, por instituição idônea;
- VI – entregar o edifício em boas condições de uso, livre de ameaças à sua estabilidade e/ou segurança.
Art. 8º – Não incidirão tributos municipais sobre a área objeto da concessão.
Art. 9º – Fica instituída Comissão Tripartite Especial, integrada por representantes do poder público e da iniciativa privada, para assegurar o cumprimento da finalidade e das obrigações da concessão:
- I – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
- II – 01 (um) representante do Poder Executivo;
- III – 01 (um) representante da SINOPEC INTERNACIONAL PETROLEUM SERVICE DO BRASIL LTDA.
Parágrafo único – O membro do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora, se outra forma não for prevista no Regimento Interno.
Art. 10º – A Comissão vigorará até a entrega final e total do imóvel ao Município, e terá as seguintes atribuições:
- I – fiscalizar o cumprimento do Termo de Concessão;
- II – fiscalizar as obras e instalações no imóvel;
- III – emitir laudo de vistoria das instalações após o término das obras, constando os móveis, utensílios e outros deixados no imóvel.
Art. 11º – A Comissão terá um presidente e um secretário, eleitos pelos representantes na primeira reunião.
Art. 12º – A concessionária não poderá criar qualquer tipo de embaraço ou dificuldade à atuação da Comissão Tripartite Especial, sob pena de imediato cancelamento do Termo de Concessão.
Art. 13º – Constatado pela Comissão que a concessionária não vem cumprindo as condições da concessão, deverá ser comunicado o Chefe do Poder Executivo para que proceda à rescisão do Termo, não gerando qualquer indenização à concessionária.
Art. 14º – Todas as disposições contidas nesta Lei deverão constar no Contrato de Concessão.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 03 de março de 2008.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT Prefeito Municipal