LEI Nº 433/2007
Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Teixeira de Freitas, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador, deliberativo e educativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º – Fica o Conselho vinculado à Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Transportes.
Art. 3º – Serão competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Teixeira de Freitas:
I – controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, conforme as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Trânsito e Transporte de Teixeira de Freitas;
II – colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação de sistema viário, dos sistemas de transportes público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III – fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV – emitir pareceres sobre as políticas de transportes e Mobilidade urbana;
V – acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais;
VI – acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e privado em todas as modalidades;
VII – convocar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, a circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX – elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas Comissões Regionais;
X – participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;
XI – convocar a Conferência Municipal de Trânsito e Transporte a cada 02 (dois) anos;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos designados para investimentos no trânsito municipal.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Teixeira de Freitas será composto por 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes:
I – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transporte;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VII – 01 (um) representante da 24ª CIRETRAN;
VIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IX – 01 (um) representante dos CFC's local;
X – 01 (um) representante do Transporte Público;
XI – VETADO
XII – 01 (um) representante dos Permissionários de Transportes Escolares;
XIII – 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XIV – 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual;
XV – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XVI – VETADO
XVII – 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Teixeira de Freitas;
§1º – Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos respectivos órgãos, sendo a sua indicação encaminhada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transporte.
§2º – Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembléia especificas de cada categoria, encaminhada cópia da ata para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transporte.
§3º – Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 5º – As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão executiva composta da seguinte forma:
- 01 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal;
- 02 (dois) membros entre os demais conselheiros.
§1º – O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.
§2º – Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, o Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Transporte será necessariamente um dos membros do Conselho indicado pela sua Secretaria e exercerá a sua Presidência.
§3º – A partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho eleito pelos seus pares.
Art. 6º – O Conselho se reunirá quinzenalmente de forma ordinária e extraordinária a qualquer tempo.
Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho, pelo Coordenador da Comissão, por solicitação de um terço de seus membros ou por segmentos da sociedade, quando o objeto da convocação justificar o caso.
Art. 7º – As reuniões do Conselho e das Comissões Regionais deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meio hora após a primeira, com qualquer número.
§1º – As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§3º – As deliberações das reuniões do Conselho somente terão eficácia com a presença registrada em ata de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§4º – Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 8º – O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§1º – Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativas, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos respectivos suplentes.
§2º – No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
Art. 9º – As Conferências Municipais de Trânsito e Transporte serão realizadas no Município de Teixeira de Freitas a cada 02 (dois) anos, sempre no segundo semestre.
Art. 10º – A secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transporte deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 06 de novembro de 2007.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ DE JESUS VIEIRA SEC. MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTE