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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária43/2012

Categoria: Administração Pública

Publicação: 18 de setembro de 2012

Texto integral

LP Nº 43/2012

Dispõe sobre limpeza e construção de calçadas e muros em terrenos urbanos baldios no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – promulga a seguinte Lei:

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos urbanos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados, calçados e murados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Finanças e lançada na dívida ativa do referido imóvel.

Art. 2º O proprietário do terreno urbano baldio será considerado regularmente notificado mediante:

I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal; ou

II – edital público divulgado na imprensa do Município.

Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.

Art. 3º O proprietário de terrenos urbanos baldios terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

Art. 4º O proprietário de terreno urbano baldio terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para construir calçadas, conforme o Código de Obras do Município, e muros, quando o terreno estiver situado em frente a via pública pavimentada.

Art. 5º Decorrido o prazo previsto nos artigos 3º e 4º e verificada, mediante vistoria, a inadimplência, será lavrada multa nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º Após a notificação, a Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, poderá efetuar a limpeza do terreno e a construção das calçadas e dos muros, às suas expensas, cobrando do proprietário o valor correspondente, conforme tabela específica, devendo, em seguida, proceder à fiscalização quanto à manutenção.

Art. 7º Fica proibido o depósito de lixo ou entulho em terrenos urbanos baldios neste Município.

Art. 8º A multa prevista no artigo 1º será imposta anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, preferencialmente juntamente com o carnê do IPTU, válida para o exercício de sua expedição.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro.

Art. 9º Fica estabelecida multa por metro cúbico de lixo ou entulho depositado em terrenos baldios, cujo valor será fixado por Decreto Municipal.

Parágrafo único. A notificação e a autuação são de competência da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2012.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA