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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária425/2007

Categoria: Saúde

Publicação: 14 de fevereiro de 2006

Texto integral

LEI Nº 425/2007

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no quadro de provimento efetivo no âmbito da Administração Direta do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.

Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores titulares dos empregos de que trata o caput deste artigo o regime estatutário adotado pelo Município.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde – ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único – São consideradas atividades dos ACS, na sua área de atuação:

  • I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
  • II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
  • III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
  • IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
  • V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de riscos à família;
  • VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras que promovam a qualidade de vida.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias – ACE tem como atribuição o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único – São consideradas atividades dos ACE, entre outras:

  • I – pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
  • II – eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros;
  • III – tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
  • IV – distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
  • V – coleta de amostra de cães;
  • VI – registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
  • VII – orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
  • VIII – encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle da vigilância a que se referem os Artigos 3º e 4º.

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:

  • I – residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
  • II – haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial e continuada;
  • III – haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º Para os fins do disposto no Inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o Inciso III aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da Lei Federal N.º 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:

  • I – haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial e continuada;
  • II – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo Único – Não se aplica a exigência a que se refere o Inciso II aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da Lei Federal Nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no Inciso II, do Art. 6º e no Inciso I, do Art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no § 4º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988 e Art. 8º da Lei N.º 11.350/2006, e submetem-se ao regime de servidores efetivos do Município.

Art. 10º A admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional N.º 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 11º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  • I – prática de falta grave, prevista nesta Lei, listadas a seguir:
    • a) Ato de improbidade;
    • b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
    • c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador ou cometer ato que seja prejudicial à saúde das pessoas e da coletividade;
    • d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena;
    • e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
    • f) Embriaguez habitual ou em serviço;
    • g) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
    • h) Abandono de emprego;
    • i) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
    • j) Ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas praticada contra a Administração e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • k) Recebimento de valores pecuniários de terceiros pela prestação dos serviços públicos previstos nesta Lei.
  • II – acumulação ilegal de empregos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no Art. 37, Incisos XVI e XVII da Constituição Federal de 1988.
  • III – necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal N.º 9.801/99;
  • IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no Inciso I do Art. 6º, ou em apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2º O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do emprego do agente.

Art. 12º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, o Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica a endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 13º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de ACS e ACE, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou entidades contratadas pelo Poder Público, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no Parágrafo Único do Art. 10º, poderão permanecer no exercício destas atividades até a conclusão do processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único – Os ACS e ACE em atividade, que até 14/02/2006 – data da promulgação da Emenda Constitucional N. 51/2006 – tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, serão incorporados ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 14º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma aplicável.

Art. 15º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de ACS e ACE para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 16º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários vigentes, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares necessários para o pagamento dessas despesas.

Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 06 de setembro de 2007.

Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal


Anexo

ANEXO À LEI Nº 425/2007

ANEXO I – QUANTITATIVO NECESSÁRIO

CATEGORIA QUANTITATIVO SALÁRIO-BASE 20% INSALUBRIDADE
Agente Comunitário de Saúde 309 532,00 106,40
Agente de Combate às Endemias 90 532,00 106,40

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