De 27 de agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2008, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
IV - a organização e estrutura dos orçamentos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município, as de funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação das metas fiscais, são as constantes no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 372 de 15 de dezembro de 2005 e posteriores alterações.
Art. 3º - As prioridades e metas de que trata este capítulo terão procedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2008, não se constituindo limites à programação das despesas.
Art. 4º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2008 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento humano, econômico, ambiental e social sustentável em bases amplas, visando a elevação da qualidade de vida, principalmente dos segmentos mais carentes, reduzindo as disparidades e desigualdades sociais;
II - promoção do desenvolvimento de políticas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria e construção física das unidades escolares, principalmente nas localidades mais carentes do município;
III - promover políticas compensatórias e de benefícios para as comunidades, principalmente melhoria nas condições de habitabilidade, saneamento básico, saúde e alimentação e nutrição dando prioridade as famílias e localidades em condições de pobreza;
IV - modernização e ampliação da infra-estrutura urbana múltipla, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com segmentos econômicos e sociais da comunidade e da sociedade civil organizada, além de parcerias governamentais.
V - ampliação do acesso a serviços públicos essenciais priorizando as ações que combatam a discriminação racial, social e religiosa, propiciem dignidade a criança e ao adolescente, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil, o combate a prostituição, a participação da família e o combate efetivo a pobreza;
VI - transparência e austeridade na aplicação de recursos públicos e manutenção do equilíbrio fiscal, através do controle e contingenciamento de despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos essenciais;
VII - desenvolvimento de política tributária visando a equidade fiscal e a adoção de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VIII - apoio, divulgação, preservação do patrimônio cultural e disseminação de políticas culturais principalmente na interação da comunidade com as ações a serem desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integram a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovados pelas Portarias STN nº 632/06 e 633/06, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I - programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V - função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
VI - subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1 ;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será identificada pelo digito "9", no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
Art. 9º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da lei Federal nº 4.320/64;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
§ 2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
II - demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III - demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da lei 4.320/64.
Art. 10 - A receita será detalhada, na proposta e na lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria nº 245, de 26 de abril de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 11 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 12 – O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício, mediante autorização legislativa, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2008, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 15 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2007.
Art. 16 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta lei, a lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - houver viabilidade técnica e econômica;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
III - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de lei Orçamentária.
Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 21 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2007, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 22 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 23 - É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura e meio ambiente;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV - Estejam em conformidade com o Art. 1.º da Lei Municipal N.0285/2002;
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas e objetivos acordados.
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados em conformidade com as disposições contidas no art. 116 e §§ da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2008, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
III - nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.
Art. 26 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 27 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 28 – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 29 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 32 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 33 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capítulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária, detalhado no mínimo nos seguintes agrupamentos: Grupo de Natureza da Despesa e Fontes de Recursos.
§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2008, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35 - Projetos de lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município.
Art. 36 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, da constante atualização do cadastro dos contribuintes e a execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.
Art. 38 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2007, projetadas para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 39 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 40 – Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constante de quadro específico da Lei Orçamentária, dependerão de autorização legislativa, observadas as normas constitucionais e legais específicas.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 42 - A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.
Art. 46 - A Lei Orçamentária anual poderá ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices de preços oficiais.
Art. 47 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, EM 27 DE AGOSTO DE 2007.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT
Prefeito
Anexo – Programa 001 – Legislativo transparente
PROGRAMA: 001 - LEGISLATIVO TRANSPARENTE
DIAGNOSTICO: O Legislativo municipal funciona em sede própria,é composto por onze vereadores. Tem autonomia financeira e apresenta Assessoria Jurídica o que representa um avanço na sua atuação de acompanhamento e processamento dos projetos que lhe são afetos.
DIRETRIZES: Realização de sessões ordinárias, conforme Regimento Interno; realização de sessões extraordinárias quando convocadas; reunião pelas diversas Comissões Existentes; recebimento, discussão e aprovação de projetos de leis, decretos legislativos e resoluções; fiscalização dos atos administrativos do Poder Executivo; julgamento das contas anuais do Prefeito e outros; demais atividades.
OBJETIVOS: Dar cumprimento as funções básicas do Poder Legislativo de legislar e fiscalizar.
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01. Discussão e votação das Leis | Sessões | Unidade | |
| 02. Fiscalização de Unidades Gestoras | Unidade Gestora | Unidade | |
| 03. Realização de Audiências Públicas divulgando informações acerca da Gestão do Executivo | Audiências | Unidade | |
| 04. Gestão de Recursos Humanos e manutenção dos serviços internos do Poder Legislativo | Servidor | Unidade |
Anexo – Programa 002 – Gestão pública responsável e transparente
PROGRAMA: 002 - Gestão Pública Responsável e Transparente
DIAGNOSTICO: Este programa será executado pelo Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito e sua assessoria de gabinete. Esta estrutura envolve também a Assessoria de Comunicação, bem como a Procuradoria Geral do Município e alguns servidores.A estrutura do Gabinete é pequena, o que prescinde de mudanças na área de pessoal.
DIRETRIZES: Elaboração da Legislação necessária a Gestão Pública Municipal; acompanhamento do processo legislativo; publicização dos atos da administração; acompanhamento e avaliação dos programas de governo quando implementado.
OBJETIVOS: Melhorar e ampliar os serviços públicos disponíveis ao cidadão; praticar o princípio da transparência dos atos da administração; envolver os cidadãos nas decisões; melhorar e ampliar as ações e o controle de atos realizados por subordinados.
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01- Manutenção do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito, Assessoria e Procuradoria Geral do Município | |||
| 02- Aquisição de Equipamentos de Informática para o Gabinete, Vice-Prefeito e Assessores | Equipamentos | Unidade | 3 |
| 03 - Divulgação das Ações de Governo - Mídia Televisa e Rádio | Cidadãos | Pessoas Atendidas | 118000 |
Anexo – Programa 003 – Gestão fiscal responsável
PROGRAMA: 003 - Gestão Fiscal Responsável
DIAGNOSTICO: Este programa será executado pela estrutura da gerência do controle tributário; gerência de arrecadação e pagamentos a gerência de registros contábeis. O espaço físico é adequado para o desenvolvimento das atividades.
DIRETRIZES: Manutenção do Cadastro Tributário; lançamento e baixa de tributos; controle da dívida ativa; fiscalização tributária de obras e posturas arrecadação de tributos e outras receitas; pagamento de fornecedores; controle dos saldos bancários e de caixa; registro contábil dos atos e fatos administrativos; apresentação de prestação de contas.
OBJETIVOS: Arrecadar os tributos e taxas de competência do município; controlar a arrecadação; garantir as fontes de financiamento serviços de competência do município; produzir relatórios gerenciais; controlar os limites de gastos para atender a legislação e cumprir o mandamento constitucional do controle interno.
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção das Ações da Secretaria de Finanças | |||
| 02 - Manutenção das Ações da Controladoria Geral do Município | |||
| 03 - Programa de Modernização da Arrecadação Tributária | Fiscalização | Contribuintes | 100% |
| 04 - Programa de Capacitação de Recursos Humanos | Servidores | Unidade | 25 |
Anexo – Programa 004 – Serviços públicos de qualidade
PROGRAMA: 004 - Serviços Públicos de Qualidade
DIAGNÓSTICO: Este programa envolve a participação da Secretaria de Administração e seus Departamentos com vistas a melhorar a qualidade do serviço público. A estrutura prescinde de mudanças principalmente com a implantação de Departamento de Desenvolvimento Organizacional para implementar as melhorias previstas.
DIRETRIZES: Gerenciamento da movimentação, frequência, remuneração e assentamento dos funcionários; controle da lotação dos cargos, cálculo da folha mensal e das obrigações patronais; cadastro, identificação e lotação dos bens patrimoniais; inventário periódico dos bens; atualização periódica dos bens; controle dos processos; controle da frota; da conservação do patrimônio;
OBJETIVOS: Manter o controle dos atos de pessoal, patrimônio público e dos serviços gerais da administração produzindo informações gerenciais para Tomada de Decisão.
| AÇÕES | PRODUTO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Gerência dos Recursos Humanos | Servidor | Percentual | 100% |
| 02 - Gerência de Patrimônio público municipal | Bens | Unidade | 100% |
| 03 - Capacitação e Treinamento de Pessoal | Servidor | Unidade | 200 |
| 04 - Ampliação e Manutenção do SESMET | |||
| 05 - Melhoria do Sistema de Almoxarifado | Digitalização | Unidades | 1500 |
Anexo – Programa 005 – Ajude a ajudar
PROGRAMA: 005 - Ajude a Ajudar
DIAGNOSTICO: No município há mais de 8.000 famílias carentes que necessitam da Atenção do Poder Público Municipal. Há a necessidade de ações voltadas para elevação do nível de renda dessas famílias carentes e diversificação dos trabalhos de integração dos idosos, mães e jovens em perigo social; realização de cursos profissionalizantes.
DIRETRIZES: Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, envolvimento do Conselho Municipal de Assistência Social, atendimento e orientação das famílias carentes, fortalecimento dos grupos e idosos.
OBJETIVOS: Criar alternativas de renda para as famílias carentes; integração do idoso à sociedade; retirada de crianças e jovens e perigo social e melhoria da sua qualidade de vida, descubram suas potencialidades e habilidades; participando na composição da renda familiar.
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Programa de Auxílio aos Portadores Necessidades Especiais | Melhoria Qualidade | Cidadãos | 450 |
| 02 - Programa de Capacitação de Cuidador de Idoso | Treinamento | Servidores | 30 |
| 03 - Manutenção dos Centros Nutricionais nos Bairros | População Carente | Centro | 4 |
| 04 - Distribuição de Utensílios Médicos, Hospitalares de Bens | Pessoas Beneficiadas | Unidade | 36000 |
| 05 - Programa Fome Zero | Famílias Carentes | Cidadãos | 400 |
| 06 - Construção de Casas Populares | Casas | Unidades | 1500 |
| 07 - Melhoria das Condições de Moradia | Casas | Unidade | 220 |
| 08 - Construção e Manutenção de Creches | Creches | Unidades | 3 |
| 09 - Parcerias com entidades do terceiro setor | Entidades | Unidade | 5 |
| 10 - Atenção a crianças de 0 a 6 anos | Crianças Atendidas | Unidade | 415 |
| 11 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social | |||
| 12 - Gestão do Programa de Ação Continuada | |||
| 13 - Gestão do Programa do Benefício Continuado | |||
| 14 - Manutenção do Fundo Mun.da Criança e do Adolescente | |||
| 15 - Manutenção do Programa de Erradicação do Trab. Infantil | Crianças Atendidas | Unidade | 400 |
| 16 - Manutenção do Programa Sentinela | Jovens | Pessoas | 250 |
| 17 - Manutenção do Programa de Apoio ao Idoso | Idosos | Pessoas | 200 |
Anexo – Programa 006 – Educação: desenvolvimento da pessoa e da sociedade
PROGRAMA: 006 - Educação Desenvolvimento da Pessoa e da Sociedade
DIAGNOSTICO: O município de Teixeira de Freitas conta com diversas escolas municipais. Na educação de O a 6 (seis) anos o município tem parceria com diversas escolas. Há necessidade de transporte escolar para atender a demanda dos estudantes carentes; melhorar a rede física ca e melhorar o Plano de Cargos e Salários.
DIRETRIZES: Adequar e ampliar a rede física de acordo com o crescimento com a demanda, oportunizar a capacitação de professores, renovação da frota do transporte escolar; diversificação da merenda escolar e adequação dos mecanismos utilizados no ensino para melhorar a qualidade do ensino.
OBJETIVOS: Melhorar a freqüência dos estudantes e qualidade do ensino e valorizar os professores.
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação | |||
| 02 - Gestão das ações do Ensino Fundamental 60% FUNDES | |||
| 03 - Gestão das Ações do Ensino Fundamental 40% Demais Desp. | |||
| 04 - Gestão do Programa Dinheiro Direto na Escola | Escolas Atendidadas | Escolas | 100% |
| 05 - Gestão de Ações do Salário-Educação | Escolas Atendidas | Unidade | 30% |
| 06 - Gestão das Ações do PNAC | Crianças | Unidade | 1000 |
| 07 - Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar | Estudantes | Unidade | 100% |
| 08 - Gestão do PNA TE | Estudantes | Unidade | 50% |
| 09 - Manutenção e Ampliação das Ações do Ensino infantil | Crianças | Unidade | 250 |
| 10 - Gestão das Atividade do Ensino Fundamental | |||
| 11 - Formação Continuada dos Professores | Professores | Unidade | 35% |
| 12 - Construção e Reforma de Escolas da Rede Municipal | Escolas Atendidas | Escolas | 9 |
| 13 - Programa de Capacitação de Profissionais de Apoio | Servidores | Unidade | 1200 |
| 14 - Ampliação da Alfabetização de Adultos | Adultos Atendidos | Pessoas Atendidas | 1.000 |
| 15 - Construção de Parques Infantis em Escola de Ensino Infantil | Parques | Unidade | 5 |
| 16 - Aquisição de Equipamentos para Unidades Escolares | Equipamentos | Unidade | 200 |
| 17 - Adequação de Escolas para Portadores de Necessidades Especiais | Escolas | Unidade | 35% |
| 18 - Manutenção da Merenda Escolar | Estudantes | Unidade | 100% |
Anexo – Programa 007 – Saúde: buscando qualidade de vida
PROGRAMA: 007 - Saúde - Buscando Qualidade de Vida
DIAGNOSTICO: O município de Teixeira de Freitas aderiu a gestão plena sendo responsável pelos atendimentos de Média Complexidade Ambulatorial além disso também é responsável pela Atenção Básica, dentre a qual apresenta diversos Postos de saúde locados.
DIRETRIZES: Construção e melhorias das unidades de saúde e ampliação com qualidade dos serviços disponíveis de saúde.
OBJETIVOS: Realizar prioritariamente a medicina preventiva e prestar assistência médica terciária de melhor qualidade.
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Implantação do Serviço de Atendimento Móvel a Urgências | Centro | Unidade | 1 |
| 02 - Construção de Unidades Básicas de Saúde | Postos | Unidade | 4 |
| 03 - Manutenção das Ações de Vigilância Epidemiológica | |||
| 04 - Manutenção das Ações de Vigilância Epidemiológica | |||
| 05 - Manutenção das Ações de Atenção Básica | |||
| 06 - Manutenção das Ações de Vigilância Sanitária | |||
| 07 - Manutenção do Programa de Saúde Bucal | |||
| 08 - Gestão do Programa de Agentes Comunitários | |||
| 09 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde | |||
| 10 - Gestão e Ampliação do Programa de Saúde da Família | |||
| 11 - Manutenção do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas | |||
| 12 - Manutenção da Rede Conveniada e Contratada | |||
| 13 - Manutenção do Programa de Farmácia Básica | |||
| 14 - Gestão de Programas Especiais de saúde | |||
| 15 - Construção e implementação do CAPS | Centro | Unidade | 1 |
| 16 - Manutenção da Farmácia Popular | Unidade | 1 | |
| 17 - Ampliação e aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal | Usuários | Unidade | 118.000 |
| 18 - Programa de Capacitação de Recursos Humanos | Servidores | Unidade | 300 |
| 19- Construção do Novo Hospital Municipal | Hospital | 1 | |
| 20 - Aquisição de Unidade Móvel de Saúde | Unidade Móvel | Unidade | 4 |
| 21 - Aquisição de Passagens e deslocamento para Tratamento fora domicílio | Pessoas | Unidade | 250 |
Anexo – Programa 008 – Agricultura forte, meio ambiente saudável
PROGRAMA: 008 - Agricultura Forte Meio Ambiente Saudável
DIAGNOSTICO: O município tem uma extensa área rural que atua na produção de fruticultura e bovinocultura; o município tem amplas possibilidades de diversificar ainda mais sua estrutura produtiva, existe a necessidade de aquisição de equipamentos para ampliar as fronteiras agrícolas. O meio ambiente precisa de uma atuação forte para proteger dos danos produzidos pela agricultura extensiva.
DIRETRIZES: Assistência técnica e com equipamentos para pequenos produtores rurais; aquisição de novos equipamentos; realização de eventos, implantação de redes de eletrificação rural e apoio a instalação de telefones na área rural. Implantação de Programas de Educação Ambiental
OBJETIVOS: Ampliar a área de produção e produtividade, elevar a rentabilidade e melhorar as condições de vida do homem do campo.
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Aquisição de Máquinas e Equipamentos (frota Mecanizada) | Equipamentos | Unidade | 4 |
| 02 - Manutenção da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente | |||
| 03 - Aquisição de Implementos Agrícolas e Distribuição de Insumo | Implementos | Unidade | 8 |
| 04 - Assistência Técnica a Pequenos Produtores | Produtores | Unidade | 150 |
| 05 - Melhoria das Estradas Vicinais | Estradas | Km | 200 |
| 06 - Recuperação de áreas degradadas do Município | Áreas | Metro | 35.000 |
| 07 - Manutenção do Viveiro Municipal | |||
| 08 - Realização de Feiras e Exposições de Agronegócio | Feiras | Unidade | 3 |
| 09 - Recuperação de Matas Ciliares Urbanas | Matas | Hectares | 40 |
| 10 - Ampliação e incentivo a produção de Hortifrutigranjeiros | Produtores | Unidade | 25 |
| 11 - Programa de Fiscalização Ambiental | Áreas | Fiscalização | 50% |
| 12 - Programa de Incentivos a Cooperativas e Associações de Produtores Rurais | |||
| 13 - Recuperação e Melhorias de Habitações Rurais | Casas | Unidade | 350 |
| 14 - Programa de Eletrificação Luz no Campo | Casas | Unidade | 350 |
| 15 - Manutenção de Horta Comunitária | Pessoas | Unidade | 1.000 |
| 16 - Manutenção do Fundo de Aval | Produtores | Unidade | Todo Município |
| 17 - Incentivo a Pisicultura | Produtores | Unidade | Todo Município |
| 18 - Programa Municipal de Distribuição de Mudas e Insumos | Produtores | Unidade | Todo Município |
| 19 - Implantação do Programa de Consultoria Técnica e Mercado | Produtores | Unidade | Todo Município |
| 20 - Programa de Capacitação dos Produtores Rurais | Produtores | Unidade | Todo Município |
Anexo – Programa 009 – Avanço sem fronteiras
PROGRAMA: 009 - Avanço sem Fronteiras
DIAGNOSTICO: O desenvolvimento do município foi articulado para a produção de papel e celulose em outras localidades. Existe necessidade de am pliar a industrialização e adicionar valor agregado do que é produzido em Teixeira de Freitas, visando a geração de emprego e renda. A Inexistência de esporte nos bairros prejudica a formação de uma juventude equilibrada.
DIRETRIZES: Articular e implantar ações propulsoras do desenvolvimento econômico e social; realizar feiras de negócios e participar da construção da indústria de suco de frutas e criação do pólo moveleiro. Implantar projetos de escola nos bairros que visem a inclusão social.
OBJETIVOS: Promover o desenvolvimento econômico e social sem prescindir da qualidade de vida.
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Manutenção da Secretaria e Indústria e Esporte | |||
| 02 - Manutenção da Secretaria de Esportes e Lazer | |||
| 03 - Manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Economico | |||
| 04 - Ampliação do Programa de Microcrédito | Micro-Empresários | Unidade | 650 |
| 05 - Desenvolvimento de Ciclos de Negócios e Capacitação em Parceria com entidades | Ciclos | Unidade | 8 |
| 06 - Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo | |||
| 07 - Projeto Escola de Iniciação Esportiva nos Bairros | Jovens | Unidade | 350 |
| 08 - Construção de Quadras Poliesportivas e Campos de Futebol nos Bairros | Quadras | Unidade | 3 |
| 09 - Incentivo ao Esporte Amador | Atletas | Unidade | 100 |
| 10 - Programa de Revitalização e Realização de Festas Populares | |||
| 11 - Apoio a Grupos Teatrais Locais | Artistas | Unidade | 60 |
Anexo – Programa 010 – Teixeira de Freitas desenvolvida
PROGRAMA: 010 - Teixeira de Freitas Desenvolvida
DIAGNOSTICO: Adequação da Secretaria de Infra-Estrutura além de dotá-la de mobiliário urbano e arquitetônico necessário para atendimento ao público; melhorar o sistema de drenagem nos bairros; pavimentar com asfalto as vias urbanas que atualmente estão sem cobertura adequada.
DIRETRIZES: Pavimentar ruas com lama asfáltica e realizar operação de microdrenagem; melhorar as condições de habitabilidade do município; desenvolver projetos de saneamento ambiental e reeassentamento popular.
OBJETIVOS: Melhorar as condições de vida da população teixeirense.
| AÇÕES | RESULTADO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS |
|---|---|---|---|
| 01 - Obras e Manutenção das Instalações na Secretaria de Infra-Estrutura | Unidade | M2 | 300 |
| 02 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente | Unidade | 20 | |
| 03 - Pavimentação e Macrodrenagem em Diversos Bairros | Área | km | 35 |
| 04 - Infra-Estrutura de Rede de Esgotos nas Áreas Críticas | Metros | KM | 15 |
| 05 - Operações de Macrodrenagem nos Bairros São Lourenço e Teixeira Mal! | Cidadãos | M | 15.000 |
| 06 - Programa de Saneamento Ambiental | Bairros Atendidos | Unidade | 2 |
| 07 - Execução de Projetos Integrados de Regularização Fundiária | Projetos | Unidade | 5 |
| 08 - Implantação de Projeto de Acessibilidade no Município | Cidadãos | Unidade | 100% |
| 09 - Urbanização de áreas, bairros e avenidas da cidade | Cidadãos | Unidade | 100% |
| 10 - Gestão dos Serviços Públicos Municipais | |||
| 11 - Gestão do FIES | |||
| 12 - Eficientização da Energia Elétrica no Município | Rede | Unidade | 30% |
| 13 - Gestão dos Serviços de Iluminação Pública | |||
| 14 - Manutenção e Ampliação do Serviço de Limpeza Pública | Lixo Recolhido | 100% | |
| 15 - Ampliação do Novo Aterro Sanitário de Teixeira de Freitas | Lixo Recolhido | Percentagem | 100% |
| 16 - Gestão das Atividades de Infra-Estrutura | |||
| 17 - Infra-Estrutura Múltipla nos Bairros | Bairros Atendidos | Unidade | 2 |
| 18 - Manutenção da Infra-Estrutura | Cidadãos | 100% | |
| 19 - Construção de Parques e Áreas de Lazer | Áreas | Unidade | 5 |
| 20 - Melhoria do Tráfego do Município | Semáforos | Unidade | 20 |
| 21 - Gestão Integrada e Municipalizada do Trânsito | |||
| 22 - Aquisição de Imóveis de interesse do município | Imóvel | Unidade | 4 |
| 23 - Gestão da CIDE | |||
| 24 - Gestão do FIES | |||
| 25 - Construção do Matadouro Municipal | Matadouro | Unidade | 1 |
| 26 - Construção de Galpões Industriais | Galpões | Unidade | 10 |
Anexo – Demonstrativo das metas fiscais anuais (LRF, art. 4º, § 1º)
Valores em R$ milhares.
| ESPECIFICAÇÃO | 2007 Corrente (a) | 2007 Constante | % PIB | 2008 Corrente (b) | 2008 Constante | % PIB | 2009 Corrente (c) | 2009 Constante | % PIB |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 94.203 | 90.146 | 0,125% | 103.364 | 92.868 | 0,138% | 113.956 | 97.047 | 0,015% |
| Receitas Não-Financeiras (I) | 4.410 | 4.220 | 0,006% | 4.862 | 4.368 | 0,006% | 5.360 | 4.565 | 0,001% |
| Despesa Total | 94.203 | 90.146 | 0,125% | 103.364 | 103.840 | 0,138% | 113.956 | 97.047 | 0,015% |
| Despesas Não-Financeiras (II) | 2.370 | 2.268 | 0,003% | 2.613 | 2.348 | 0,003% | 2.881 | 2.453 | 0,000% |
| Resultado Primário (I - II) | 2.249 | 2.152 | 0,003% | 2.479 | 2.228 | 0,003% | 2.734 | 2.328 | 0,000% |
| Resultado Nominal | 1.488 | 1.410 | 0,002% | 1.640 | 1.474 | 0,002% | 1.809 | 1.540 | 0,000% |
| Dívida Pública Consolidada | 22.251 | 21.293 | 0,030% | 24.531 | 22.040 | 0,033% | 22.307 | 18.997 | 0,003% |
| Dívida Consolidada Líquida | 20.837 | 19.940 | 0,028% | 22.972 | 20.639 | 0,031% | 25.326 | 21.568 | 0,003% |
FONTE: (em branco no documento.)
Anexo – Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior (LRF, art. 4º, § 2º, I)
| ESPECIFICAÇÃO | I-Metas Previstas em 2006 (a) | % PIB | II-Metas Realizadas em 2006 (b) | % PIB | Variação Valor c) = (b-a) | Variação % (c/a) x 100 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 76.782 | 0,102% | 76.040 | 0,101% | (742) | (1) |
| Receita Não-Financeira (I) | 4.000 | 0,005% | 204 | 0,000% | (3.796) | (95) |
| Despesa Total | 76.782 | 0,102% | 75.953 | 0,101% | (829) | (1) |
| Despesa Não-Financeira (II) | 2.150 | 0,003% | 1.434 | 0,002% | (716) | (33) |
| Resultado Primário (I-II) | 1.850 | 0,002% | (2.729) | -0,004% | (4.579) | (248) |
| Resultado Nominal | 1.350 | 0,002% | 87 | 0,000% | (1.263) | (94) |
| Dívida Pública Consolidada | 20.183 | 0,027% | 30.821 | 0,041% | 10.638 | 53 |
| Dívida Consolidada Líquida | 18.900 | 0,025% | 26.534 | 0,035% | 7.634 | 40 |
FONTE: O PIB baiano é de R$75,16 bilhões de reais em 2003. http://ww.sei.ba.gov.br/pib/estadual/index_tab_pib_estadual.php.
Anexo – Demonstrativo III – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores (LRF, art. 4º, § 2º, II)
Valores a preços correntes (R$ milhares)
| ESPECIFICAÇÃO | 2003 | 2004 | % | 2005 | % | 2006 | % | 2007 | % | 2008 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 45.867 | 60.659 | 100% | 76.040 | 100% | 76.782 | 100% | 94.203 | 100% | 103.856 | 100% |
| Receitas Não-Financeiras (I) | 45.661 | 60.532 | 99,79% | 204 | 0,27% | 4.000 | 5,21% | 4.410 | 5,33% | 4.862 | 4,68% |
| Despesa Total | 42.565 | 58.034 | 95,67% | 75.953 | 99,89% | 76.782 | 100,00% | 94.203 | 100,00% | 103.856 | 100,00% |
| Despesas Não-Financeiras (II) | 41.724 | 56.987 | 93,95% | 1.434 | 1,89% | 2.150 | 2,80% | 2.370 | 2,87% | 2.613 | 2,52% |
| Resultado Primário (I - II) | 3.937 | 3.545 | 5,84% | (2.729) | -3,59% | 1.850 | 2,41% | 2.040 | 2,47% | 2.249 | 2,17% |
| Resultado Nominal | 3.302 | 2.625 | 4,33% | 87 | 0,11% | 1.350 | 1,76% | 1.488 | 0,00% | 1.641 | 1,58% |
| Dívida Pública Consolidada | 15.679 | 15.287 | 25,20% | 30.821 | 40,53% | 20.183 | 26,29% | 22.251 | 21,48% | 22.307 | 21,48% |
| Dívida Consolidada Líquida | 15.679 | 15.287 | 25,20% | 26.534 | 34,89% | 18.900 | 24,62% | 20.837 | 19,69% | 22.972 | 22,12% |
Valores a preços constantes (R$ milhares)
| ESPECIFICAÇÃO | 2003 | 2004 | % | 2005 | % | 2006 | % | 2007 | % | 2008 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Receita Total | 52.632 | 62.028 | 100% | 80.022 | 100% | 76.782 | 100% | 94.203 | 100% | 103.856 | 100% |
| Receitas Não-Financeiras (I) | 52.396 | 61.898 | 99,79% | 215 | 0,27% | 4.000 | 5,21% | 4.410 | 5,33% | 4.862 | 4,68% |
| Despesa Total | 48.843 | 59.344 | 95,67% | 79.931 | 99,89% | 76.782 | 100,00% | 94.203 | 100,00% | 103.856 | 100,00% |
| Despesas Não-Financeiras (II) | 47.878 | 58.273 | 93,95% | 1.509 | 1,89% | 2.150 | 2,80% | 2.370 | 2,87% | 2.613 | 2,52% |
| Resultado Primário (I - II) | 4.518 | 3.625 | 5,84% | (2.872) | -3,59% | 1.850 | 2,41% | 2.040 | 2,47% | 2.249 | 2,17% |
| Resultado Nominal | [em branco no documento] | 2.684 | 4,33% | 92 | 0,11% | 1.350 | 1,76% | 1.488 | 0,00% | 1.641 | 1,58% |
| Dívida Pública Consolidada | 17.992 | 15.632 | 25,20% | 32.435 | 40,53% | 20.183 | 26,29% | 22.251 | 21,48% | 22.307 | 21,48% |
| Dívida Consolidada Líquida | 7.992 | 15.632 | 25,20% | 27.924 | 34,89% | 18.900 | 24,62% | 20.837 | 19,69% | 22.972 | 22,12% |
FONTE: Banco Central do Brasil - calculadora do Cidadão - IGP-DI. Secretaria Municipal de Finanças.
Anexo – Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido (LRF, art. 4º, § 2º, III)
R$ milhares.
Consolidado
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2006 | % | 2005 | % | 2004 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Patrimônio/Capital | 86.293 | 100% | 33.745 | 100% | 27.963 | 100% |
| Reservas | ||||||
| Resultado Acumulado | ||||||
| TOTAL | 86.293 | 100% | 33.745 | 100% | 27.963 | 100% |
Regime previdenciário
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO | <Ano-2> | % | <Ano-3> | % | <Ano-4> | % |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Patrimônio/Capital | ||||||
| Reservas | ||||||
| Resultado Acumulado | ||||||
| TOTAL |
FONTE: (em branco no documento.)
Anexo – Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (LRF, art. 4º, § 2º, III)
R$ milhares.
Receitas realizadas
| RECEITAS REALIZADAS | 2006 | 2005 | 2004 |
|---|---|---|---|
| RECEITAS DE CAPITAL | - | 431 | 1.651 |
| ALIENAÇÃO DE ATIVOS | - | 48 | 22 |
| Alienação de Bens Móveis | - | 48 | 22 |
| Alienação de Bens Imóveis | |||
| TOTAL | - | 48 | 22 |
Despesas liquidadas
| DESPESAS LIQUIDADAS | 2006 | 2005 | 2004 |
|---|---|---|---|
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 48 | 22 | |
| DESPESAS DE CAPITAL | 48 | 22 | |
| Investimentos | 48 | 22 | |
| Inversões Financeiras | |||
| Amortização da Dívida | |||
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. | |||
| Regime Geral de Previdência Social | |||
| Regime Próprio dos Servidores Públicos | |||
| TOTAL |
Saldo financeiro
| SALDO FINANCEIRO | (C) = (a-b)+(f) | (f) = (d-e)+(g) | (g) |
|---|---|---|---|
| - | - | - |
FONTE: (em branco no documento.)
Anexo – Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS (LRF, art. 4º, § 2º, IV, alínea a)
Quadro de receitas e despesas previdenciárias do RPPS (modelo com colunas <Ano-4>, <Ano-3>, <Ano-2>), incluindo: receitas correntes (contribuições civil/militar, outras contribuições, compensação RGPS/RPPS, patrimonial, outras); receitas de capital; repasses previdenciários; despesas (administração geral, previdência social civil/militar, outras, compensações); total das despesas (II); resultado previdenciário (I - II); disponibilidades financeiras do RPPS.
Nada a Informar (consta no original em destaque, sem preenchimento numérico nas colunas).
FONTE: (em branco no documento.)
Anexo – Projeção atuarial do RPPS (LRF, art. 4º, § 2º, IV, alínea a)
Tabela-modelo com colunas: EXERCÍCIO; REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a); RECEITAS PREVID. Valor (b); DESPESAS PREVID. Valor (c); RESULTADO PREVID. Valor (d) (a+b-c); REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e).
Células numéricas em branco no documento.
FONTE: (em branco no documento.)
Anexo – Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita (LRF, art. 4º, § 2º, V)
R$ milhares. Referência <2007> no cabeçalho do formulário original.
| SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA (Tributo/Contribuição) | <Ano Ref.> | <Ano+1> | <Ano+2> | COMPENSAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|
| Não houve renúncia de receitas | |||||
| TOTAL | - |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças.
Anexo – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 4º, § 2º, V)
R$ milhares. Exercício <2008>.
| EVENTO | Valor Previsto 2008 |
|---|---|
| Aumento Permanente da Receita | 7.850,00 |
| (-) Transferências constitucionais | |
| (-) Transferências ao FUNDEF | 4.680,00 |
| Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) | 3.170,00 |
| Redução Permanente de Despesa (II) | 1.300,00 |
| Margem Bruta (III) = (I+II) | 4.470,00 |
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (N) | 4.470,00 |
| Impacto de Novas DOCC*I | 1.800,00 |
| Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-N) | 2.670,00 |
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE.
Nota de rodapé no original: Criação de novas secretarias com reformulações, e seus gastos com pessoal e encargos.