LEI Nº 415/2007
Revisa os vencimentos do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários e demais servidores, em conformidade com o Inciso X, Art. 37, e Art. 39, § 4º do CRFB, bem como o Art. 35, § 3º da Lei Complementar Nº. 001/2002 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais com base no Inciso X, Art. 37, da CRFB Constituição da Republica Federativa do Brasil e Lei complementar Municipal N.º 001/2002 em seu Art.35, § 3º faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o reajuste do subsidio e vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, pelo índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas FGV, no período de 01 de Janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, que perfaz o índice de 3,8476% indicados sobre o salário base do mês de março/2007.
Art. 2º - Os subsídios e vencimentos para os agentes políticos ficarão:
I - O Subsidio do prefeito passará de R$12.685,00 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) para R$ 13.173,07 (treze mil, cento e setenta e três reais e sete centavos);
II - O subsidio do vice-prefeito passará de R$ 6.341,00 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais) para R$ 6.584,98 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
III - Os vencimentos dos secretários passarão de R$ 4.016,00 (quatro mil, dezesseis reais) para R$ 4.170,52 (quatro mil cento e setenta reais e cinqüenta e dois centavos).
Art. 3º - Os demais servidores municipais terão o mesmo reajuste previsto no Art. 1º desta Lei.
I - A revisão prevista nesta Lei não terá como referência a verificação dos limites com pessoal e encargos, haja vista o dispositivo do Inciso I do Art. 22, Art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e Inciso X do Art. 37 da CRFB;
II - Fica definido que a revisão geral sempre acontecerá anualmente no mês de janeiro tendo como referencial o Índice de Preço ao Consumidor amplo - IPC-A ou outro índice que vier a substituir pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, buscando a preservação do poder de compra dos servidores públicos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2007.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 17 de maio de 2007.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal