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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária41/2012

Categoria: Calendário e Datas

Publicação: 18 de setembro de 2012

Texto integral

LP Nº 41/2012

INSTITUI NO MUNICÍPIO TEIXEIRA DE FREITAS A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA LUTA PARA COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTOJUVENIL. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Teixeira de Freitas, a Semana de Conscientização da Luta PELO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL, com a finalidade de possibilitar as pessoas e os segmentos organizados da sociedade de Teixeira de Freitas, exibir suas manifestações sociais e reivindicatórias.

§ 1º Fazendo parte da Semana apresentações, palestras, fóruns, seminários, audiências e conferências, sendo estes, tendo objetivo de formular e reivindicar ações coordenadas de defesa acerca dos direitos desse público-alvo.

Art. 2º A Semana fará parte do calendário oficial de eventos do Município, cabendo ao Poder Executivo por seus órgãos competentes disponibilizar locais apropriados e a infra-estrutura necessária ao evento.

Art. 3º A Semana será realizada anualmente com abertura oficial ocorrendo sempre na semana correspondente ao Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, ou seja, 18 de maio de cada ano.

Art. 4º A Semana de Conscientização sempre que possível deverá ser integrada a outros eventos comemorativos das datas.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo buscará colaboração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDECA, assim como receber incentivos e doações da iniciativa privada.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que também poderão ser suplementadas, por recursos decorrentes de parcerias externas (público-privadas).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições contrárias.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2012.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA