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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária409/2006

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 28 de novembro de 2006

Texto integral

LEI Nº 409/2006

Dispõe sobre a posse e circulação de cães raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermam, Bull Terrrier, Dog Argentino e demais raças afins no município de Teixeira de Freitas dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatório no Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para o exercício regular da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermam, Bull Terrrier, Dog Argentino e demais raças afins, registro do animal em órgão reconhecido pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e vacinação.

§ Único - Os proprietários desses cães deverão, no prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação desta Lei, efetuar o registro de seus animais.

Art. 2º - Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos ou em vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros (um metro e meio) - munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal.

§ 1º - É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos e nas proximidades de unidade de ensino pública e particular.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, e aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.

Art. 3º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a ser fixadas pelo órgão competente.

§ Único - Constatada a inobservância de dispositivos desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

Art. 4º - Para exercer a posse de outros cães considerados perigosos por sua força e agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, deve-se observar o disposto nesta Lei.

Art. 5º - Todo cão que agredir uma pessoa será imediatamente enviado para avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal.

Art. 6º - As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranqüilidade, circulação e sinalizadas com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais.

Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de noventa dias, a partir da sua vigência, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, no que couber, para garantir sua fiel execução.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 28 de novembro de 2006.

Aparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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