LEI Nº 401/2006
"Estabelece alterações no anexo II da Lei 313/03 – alterado pela Lei nº371-2005."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas alterações no anexo II, da Lei 312/03, alterado pela Lei nº371, com a substituição e inclusão de diretrizes, obedecendo o que está estabelecido no modelo em anexo;
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de setembro de 2006.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL
Anexo II da Lei 312/03 – USO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL E DE SERVIÇOS (Alterado pela Lei nº 371/05 de 07/12/2005)
| ZONA DE USO | LOCALIZAÇÃO | USOS PERMITIDOS | TAXA¹ (To) (%) | GABARITO: Nº DE PAV. | COEF² (Ca) | RECUO FRENTE (m) | RECUO AMBAS LATERAIS (m) | RECUO FUNDOS (m) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Z1 | Área em frente ao Caminho do Mar ao lado do Vila Feliz – área em frente a BR 101 – ao lado do Bonadiman. | Residencial: R (1,3). Comercial: C1. Institucional: E 1,7. | 70 | 3 | 1 | 5 | 1,5³ | 1,5 |
| Z2 | São Lourenço/Kaikan/Universitário/Urbis 1,2,3/JD Caraípe/Sta. Rosa de Lima/Bela Vista/Monte Castelo/Mirante do Rio/São José/Recanto do Lago/Novo Horizonte/Wilson Brito/Jd Europa/Teixeirinha/Bom Jesus/Centro (norte). | Residencial: R (1,2,3,5). Comercial: C (1,2,3.1,3.2,3.3,4,5). Prest. de Serv.: S (1.2,1.3,1.4,1.5,1.6,1.7). Institucional: E (1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.7). | 80 | 12 | 3 | 3 | 1,5³ | 1,5 |
| Z3 | Vila Feliz/Caminho do Mar/N. América/Irmã Dulce/Castelinho/Jerusalém/N. Jerusalém/Lot. João Mendonça 1 e 2/Monte Castelo/São José/Col. Verde/Sta Rita/Res. Pioneiro/Ouro Verde/Est. Biquíni/Setor Bahia Sul/Jd. Beira Rio/U. Guimarães/Nova Canaã/Panhossi/Jd. Liberdade/Nova Teixeira/Redenção/L. Eduardo/Tancredo Neves/Arco Verde/Liberdade 1 e 2/V. Vargas/Kaikan Sul/Bonadiman/V.Verde/Jd. Planalto/V. Caraípe. | Residencial: R (1,2,3,4,5). Comercial: C (1,2,3.1,3.2,3.3,4,5). Prest. de Serv.: S (1.2,2.2,3.2,4.2,5). Institucional: E (1,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5,3.1). Industrial: I 1. | 70 | 3 | 2 | 3 | 1,5³ | 1,5 |
| Z4 | Centro, Wilson Brito. | Residencial: R (1,2). Comercial: C (1,2,3.1,3.2,3.3,3.4,3.8,4.1,4.2,4.4,4.5). Prest. de Serv.: S (1,2). Institucional: E (1,2). Industrial: I 1. | 90 (), demais usos; 75 (*), industrial | 12 (*) | 5 | — | — | — |
| Z5 | Corredores Comerciais – Avenidas como Presidente Getulio Vargas, Marechal Castelo Branco, São Paulo, Padre Anchieta e outras avenidas e ruas de alguns bairros que podem ser identificadas no mapa em anexo. | Residencial: R (1,2). Comercial: C (1,2,3,4). Prest. de Serv.: S (1,2,3). Institucional: E (1.3,2.3,2.6,2.7,3.3,3.7,4). Industrial: I 1. | 90 (), demais usos; 75 (*), industrial | 12 (*) | 5 | — | — | — |
| Z6 | Zona Industrial. | Residencial: R 5. Comercial: C (1,2,3,4). Prest. de Serv.: S (1,2,3). Institucional: E (1,2,3,4). Industrial: I (1,2,3). | 50 | 3 | 2 | 5 | 5³ | 5 |
(...continuação) ANEXO II da Lei 312/03 – USO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL E DE SERVIÇOS. (Alterado pela Lei nº 371/05 de 07.12.05)
| ZONA DE USO | LOCALIZAÇÃO | USOS PERMITIDOS | TAXA¹ (To) (%) | GABARITO: Nº DE PAV. | COEF² (Ca) | RECUO FRENTE (m) | RECUO AMBAS LATERAIS (m) | RECUO FUNDOS (m) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Z7 | Fundos de Vale – Zona de Proteção Ambiental. | Non aedificandi. | — | — | — | — | — | — |
| Z8 | Proximidades do córrego e nascentes (vide mapa em anexo). | Residencial: R (1,2,3). Comercial: C (1,2,3.1,3.2,3.3,3.8,4.5). Prest. de Serv.: S (1.2,1.3,1.4,1.5,1.6,1.7). Institucional: E (1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.7). | 60 | — | 1 | 4 | 1,5³ | 3 |
(*) Admitido à altura máxima de 6,4 m para o primeiro pavimento. Para pavimento superior residencial, uma vaga de garagem para cada residência.
(**) Para o primeiro pavimento.
(***) Para os demais pavimentos.
1 – (To) TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA – Relação máxima permitida entre a área ocupada (So) e a área total do terreno (St).
To = So / St
2 – (Ca) COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – Relação máxima permitida entre a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St) em que a mesma se situa.
Ca = Sc / St
OBS.: Serão considerados os recuos abaixo citados, para imóveis construídos em terrenos com as seguintes características, independente da Zona em que estejam localizados:
- Até 8,00m de frente: sem recuo;
- De 8,01m a 10,00m de frente: 1,00m de recuo em pelo menos uma das laterais, desde que não haja aberturas para iluminação e ventilação;
- De 10,01m a 12,00m de frente: 1,50m de recuo em pelo menos uma das laterais;
- Acima de 12,00m de frente: considerar os recuos previstos em Lei.