LP Nº 4/2011
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a inserir na grade curricular do ensino fundamental da rede municipal de ensino, conteúdos básicos sobre o Meio Ambiente. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, § 4º, da Lei Orgânica do Município e o art. 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a incluir na grade curricular do ensino fundamental da rede municipal de ensino conteúdos básicos sobre o meio ambiente.
Art. 2º A referida prática deverá ser associada a conteúdos educacionais voltados ao senso de cautela, visando manter crianças e adolescentes informados sobre a preservação ambiental.
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Educação, elaborar conteúdo didático que sensibilize quanto às consequências da destruição da natureza.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de maio de 2011.
LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA Presidente da Câmara