LEI Nº 397/2006
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Plenário da Câmara aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º - Fica instituído, na Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, o Sistema de Controle Interno, em conformidade com o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 90, I, a IV e respectivo parágrafo único da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno da Câmara deverá atuar de forma integrada, no fiel cumprimento das funções institucionais que lhes são conferidas.
Art. 3º - As atividades inerentes ao controle interno abrangem a administração direta e indireta, devendo, inclusive, ser exercidas em todos os níveis hierárquicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão Legislativa Municipal;
III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VII – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades no Poder Legislativo;
Art. 5º - O Sistema de Controle Interno, no legítimo exercício das atribuições que lhes são conferidas nesta Lei, fiscalizará e acompanhará de forma específica:
I – a execução orçamentária e financeira;
II – o sistema de pessoal (ativo e inativo);
III – os bens patrimoniais;
IV – os bens em almoxarifado;
V – os veículos e combustíveis;
VI – as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
VII – as obras públicas, inclusive reformas;
VIII – os adiantamentos;
IX – a dívida ativa;
X – a despesa pública;
XI – a receita;
XII – a observância dos limites constitucionais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - Compete ao Sistema de Controle Interno da Câmara:
I – verificar a observância dos limites e das condições para realização de inscrições em Restos a Pagar;
II – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
III – avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do legislativo municipal;
IV – apurar os atos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
V – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pela Câmara.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º - O Sistema de Controle Interno deverá ser implantado em cada Poder, modificando-se a estrutura administrativa correspondente, constituindo unidade de controle a ser exercida na Câmara Municipal.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da criação do cargo que integrará o Sistema de Controle Interno deverão correr por conta da Unidade Orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 8º - O sistema de controle deverá exercer suas funções de forma integrada, cabendo aos servidores designados para auxiliar os trabalhos da controladoria, proceder de forma harmônica, colaborando com o exercício das funções de fiscalização.
§ 1º - Sendo constatada qualquer atitude que dificulte o acesso às informações solicitadas, o responsável pela sonegação estará sujeito à aplicação de penalidades civis, administrativas e penais.
§ 2º - Os servidores designados para auxiliarem o trabalho do controlador deverão cooperar, em reciprocidade, com o exercício da função de controladoria, lhe sendo vedado dificultar o acesso às informações, bem como o atendimento das solicitações que lhe forem dirigidas, exceto aquelas que, por haver interesse público, devidamente motivado, deve-se guardar sigilo.
§ 3º - Havendo necessidade de se manter em sigilo informações de posse do Controlador caberá a este demonstrar a relação da restrição com as atividades de investigação, sob pena de infringir os dispositivos expostos nesta Lei.
§ 4º - As informações a que tiver acesso o Controlador no exercício de suas funções deverão ser utilizadas exclusivamente para a elaboração de pareceres, relatórios e representações a serem dirigidos à autoridade competente, sendo vedada a vinculação destas em meio de comunicação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 9º - No desempenho de suas funções o Sistema de Controle Interno poderá expedir orientações normativas com âmbito restrito a extensão de cada Poder.
Parágrafo único - É possível ao Sistema de Controle Interno a expedição de orientações normativas de eficácia geral em toda a Administração Legislativa Municipal.
Art. 10 - As Instruções Normativas deverão ser publicadas em conformidade com a publicação dos demais atos administrativos, encaminhando-se cópia para todas as unidades administrativas que lhe sejam submetidas para que dela tomem ciência.
Art. 11 - Todos os órgãos e agentes públicos da administração da Câmara Municipal deverão sujeitar-se às instruções validamente expedidas e a supervisão técnica do órgão controlador, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estejam integrados.
Art. 12 - O Sistema de Controle Interno será dirigido por um Controlador Interno, que poderá ser auxiliado por servidores da Câmara Municipal designados especificamente para este fim, através de Ato Legislativo competente.
§ 1º - O Controlador Interno tem como atribuições supervisionar, coordenar, orientar e fazer cumprir as competências e atividades de sua controladoria de acordo com esta Lei, demais legislações em vigor e determinações da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas.
§ 2º - O cargo em comissão criado por força desta norma legal, integrará o Quadro de despesas Pessoal da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 3º - O Cargo de Controlador Interno deverá ser provido por servidor que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 13 - Fica Criado o cargo em comissão de Controlador Interno, com nomenclatura, número de vagas, referência, vencimentos, recrutamento e atribuições previstos nesta Lei.
Art. 14 - Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de controlador:
I – independência profissional para o desempenho das atividades;
II – acesso aos bancos de dados, arquivos ou qualquer outra forma de informação seja indispensável ao exercício das funções de controle interno.
Art. 15 - Compete ao Sistema de Controle Interno cumprir integralmente as atribuições previstas no artigo 4º, podendo:
I – determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos da Câmara Municipal sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;
II – regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Controladoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração da Câmara;
III – emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pela Câmara;
IV – verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pela Câmara;
V – opinar em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação.
VI – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da Câmara;
VII – realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Interno.
Art. 16 - O Controlador deverá informar mensalmente ao Chefe do Poder Legislativo, o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara;
II – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais.
§ 1º - Constatada irregularidades ou ilegalidade pela direção do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara para que tome providências em prazo devidamente especificado.
§ 3º - Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, o Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 17 - A tomada de contas dos administradores e responsáveis por bens e direitos da Câmara e a prestação de contas do Chefe do Poder será organizada pelo Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - Constará da tomada e prestação de contas de que trata este artigo; relatório resumido do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 18 - Compete a todos os integrantes do Sistema de Controle Interno:
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de seriedade, serenidade e imparcialidade;
II – representar, por escrito, ao Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações.
Parágrafo único - A violação das obrigações acima enumeradas ensejará a instauração do procedimento administrativo próprio, a fim de se apurar a falta cometida pelo servidor, bem como a penalidade cabível a ser aplicada.
Art. 19 - O Chefe do Poder Legislativo emitirá expresso e indelegável pronunciamento sobre o parecer contido no relatório do Sistema de Controle Interno relativo as contas, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 20 - Ficam impedidos de atuar em qualquer função no âmbito do controle interno do Poder Legislativo, aqueles servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Incorrem nas mesmas proibições do caput deste artigo, aqueles servidores que mantém relação familiar, ou possui grau de parentesco em linha reta ou colateral até o segundo grau, com o gestor das contas sob controle.
Art. 21 - A Central de Sistema de Controle Interno será assessorada pelo órgão jurídico especializado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, regulamentará a presente Lei, por Ato da Presidência, para dar finalidade e execução ao Controle Interno.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2006.
APPARECIDO RODRIGUES STAUT PREFEITO MUNICIPAL