LEI Nº 391/2006
Institui no Município de Teixeira de Freitas o Programa Mulher Sadia e dá outras providências O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Faço saber, que a Câmara aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa Mulher Sadia” a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nos Centros de Saúde, destinado às mulheres no climatério e pós-climatério no sentido de garantir a sua saúde física e mental.
Art. 2º - Fica estabelecido que o Programa Mulher Sadia deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:
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I – Facilitar:
- a) anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física e história sexual;
- b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como, as dosagens do colesterol total e suas frações HDL e LDL, das triglicérides e da glicemia;
- c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, assim como a colposcopia e citologia oncológica quando solicitados;
- d) orientação sobre dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;
- e) hormonioterapia individualizada;
- f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
- g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e risco da reposição hormonal clássica;
- h) atendimento psicológico integral.
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II – Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH).
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III – Reunir-se semestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário.
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IV – Divulgar anualmente um relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa Mulher Sadia.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com Organização Não-Governamentais, empresas, laboratórios, industrias farmacéuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa Mulher Sadia.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei contará com dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 23 de junho de 2006.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal