LEI Nº 388/2006
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Estímulo ao Primeiro Emprego — PMEPE, para os jovens residentes no Município de Teixeira de Freitas, visando a realização de ações dirigidas à capacitação e à inserção de jovens no mercado de trabalho, através de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:
- I — a criação de postos de trabalho para jovens, preparando-os para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
- II — a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Art. 2º — O PMEPE, atenderá jovens com idade de 18 (dezoito) até 25 (vinte e cinco) anos em situação de desemprego involuntário, residentes e domiciliados no Município de Teixeira de Freitas, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
- I — não tenham tido vínculo empregatício anterior;
- II — estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio ou cursos de educação de jovens e adultos da rede pública;
- III — estejam cadastrados neste Programa junto à Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único — A preferência para o cadastramento no PMEPE será para os jovens abrangidos pelo inciso II deste artigo, mas será permitido o cadastramento de jovens recém-formados, até 01 (um) ano após o seu registro no órgão de classe competente e que não tenha possuído nenhum emprego.
Art. 3º — A empresa estabelecida no Município de Teixeira de Freitas, que esteja devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ e inscrita na Junta Comercial, bem como, quite com os impostos municipais, poderá participar do PMEPE.
Parágrafo único — A empresa que comprovar junto à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, a existência de contrato de trabalho com jovens enquadrados no artigo 2º, poderá ter descontos em impostos municipais, que será regulamentado através de Lei de iniciativa do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação e com base nesta Lei.
Art. 4º — Será concedido o título e a condecoração de “Empresa Cidadã”, à empresa que mais apresentar contrato de trabalho com PMEPE, a ser entregue em Sessão da Câmara Municipal, em data fixada por esta, ao fim de cada ano.
Art. 5º — As normas e os critérios para a concessão do Selo “Empresa Cidadã” serão estabelecidos pela Secretaria de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, cabendo a primeira à coordenação, execução e cadastramento do PMEPE.
Art. 6º — De acordo com o art. 4º desta lei, o Selo “Empresa Cidadã”, será classificado nos graus ouro, prata e bronze, pelo percentual obtido através da proporcionalidade entre o número de contratações do PMEPE e o número de funcionários, de acordo com o porte da empresa, observando os seguintes critérios:
- I — Selo no grau OURO, será concedido à empresa que apresentar o maior percentual;
- II — Selo no grau PRATA, será concedido à empresa que apresentar o segundo maior percentual;
- III — Selo no grau BRONZE, será concedido à empresa que apresentar o terceiro maior percentual.
Parágrafo único — Para efeitos deste artigo, considera-se empresa de Grande Porte aquela que possuir uma quantidade acima de 30 (trinta) funcionários, a de Médio Porte acima de 10 (dez) e até 30 (trinta) funcionários e a de Pequeno Porte de 01 (um) até 10 (dez) funcionários.
Art. 7º — O Selo “Empresa Cidadã” terá validade por 1 (um) ano, considerada a data em que for concedido.
Art. 8º — As empresas contempladas com o Selo “Empresa Cidadã”, terão os seus nomes ou logomarcas divulgados através dos órgãos oficiais de comunicação do Município e nas propagandas de eventos comemorativos que forem realizados pela Prefeitura.
Art. 9º — Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PMEPE antes de um ano de sua vigência, a empresa poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o jovem dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto.
Art. 10º — É vedada a contratação, no âmbito do PMEPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.
Art. 11º — Para execução do PMEPE, o Município poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com instituições governamentais ou não.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no átrio público, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 23 de junho de 2006.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal