LEI Nº 387/2006
"Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE"
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA: no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, órgão centralizador de recursos a serem utilizados, segundo a deliberação do COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - ao qual está vinculado, na promoção e execução da Política Ambiental do Município de Teixeira de Freitas, em conformidade com o Artigo 40 da Lei Complementar nº 003 de 30 de agosto de 2002.
Art. 2º O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA), será administrado pelo Prefeito Municipal, após ouvido o COMDEMA e seus recursos serão aplicados mediante orientação do referido Conselho.
Art. 3º O FMMA terá as seguintes fontes de recursos:
- I – Dotação orçamentária municipal;
- II – Multas administrativas, aplicadas na forma da Lei;
- III – Remuneração decorrente da análise de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias;
- IV – Indenização de custos de serviços técnicos;
- V – Receitas provenientes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
- VI – Receitas provenientes de venda de publicações ou outros materiais educativos;
- VII – receitas provenientes de vendas de editais;
- VIII – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- IX – Outros recursos eventuais.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, serão movimentados através de uma conta bancária do Sistema Financeiro Nacional indicado pelo Poder Municipal, e deverão ser aplicados em:
- I – Análise de produtos, estudos e pesquisas;
- II – Realização de serviços e inspeções técnicas, inclusive em ações conjuntas dos órgãos executores;
- III – Contratação de serviços de consultoria;
- IV – Reaparelhamento, reequipamento e melhoria das instalações dos órgãos municipais executores do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA;
- V – Capacitação de recursos humanos;
- VI – Custeio da Política Municipal de Meio Ambiente;
- VII – Outras despesas, a critério do COMDEMA.
§ 1º Poderão ser despendidos até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FMMA para despesas de custeio e manutenção do órgão gestor.
§ 2º O gestor público, poderá utilizar sob a forma de regime de adiantamento, os recursos previstos neste Fundo, em conformidade com a Lei Municipal 07, de 27 de agosto de 1986 e sua alteração, de número 093, sancionada em 26 de agosto de 1993.
Art. 5º Compete ao FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
- I – Manter controle dos recursos orçamentários e captados conforme artigo 3º desta Lei, em livros contábeis próprios;
- II – Manter o controle escritural das aplicações realizadas nos termos estabelecidos nas resoluções e/ou portarias do COMDEMA;
- III – Disponibilizar recursos para execução da Política Ambiental, segundo os objetivos previstos no artigo anterior;
- IV – Prestar contas bimensalmente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 6º O FMMA, será auditado pelo órgão de Controle Interno da Administração Pública Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 05 de junho de 2006.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal