LEI Nº 386/2006
Altera dispositivos da Lei Complementar 003/2002 de 30 de agosto de 2002 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA: no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o Art. 12 da Lei Complementar 003/2002 de 30 de agosto de 2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
Art. 12 – O COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, terá a seguinte composição:
- I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- II – Um representante da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
- III – Um representante do Núcleo de educação Ambiental da Secretaria Municipal de educação e Cultura;
- IV – Um representante da Divisão de Saneamento da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes;
- V – Um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
- VI – Um representante do Sistema Municipal de Informações Ambientais;
- VII – Um representante local do CRA – Centro de Recursos Ambientais;
- VIII – Um representante local do IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis;
- IX – Um representante de categorias profissionais com atuação na área ambiental;
- X – Um representante de entidades ambientalistas;
- XI – Um representante de entidades de Ensino Superior estabelecidas no Município;
- XII – Um representante da Sociedade Civil Organizada; e
- XIII – Um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º – O COMDEMA será presidido por um de seus pares, extraído de lista tríplice e indicado pelo Sr Prefeito Municipal.
§ 2º – A entidade de que trata o inciso X deverá estar constituída legalmente há mais de um ano e devidamente registrada no Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas, cujo objetivo estatutário seja a proteção do Meio Ambiente.
§ 3º – Poderão participar das Sessões do COMDEMA, sem direito a voto, o Procurador Geral do Município e o Procurador de Justiça do Estado.
Art. 2º – O artigo 34 da lei 003/2002 de 30 de agosto de 2002 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
(....)
Art. 34 – Os Empreendimentos e atividades sujeitas à licenciamento, serão licenciadas em um único nível de competência.
Art. 3º – Fica o Artigo 35 da Lei Complementar 003/2002 de 30 de agosto de 2002 modificada a atender a seguinte redação:
(....)
Art. 35 – A Secretaria municipal de Meio Ambiente Expedirá as seguintes licenças:
- I – Licença de Localização – LL;
- II – Licença de Implantação – LI;
- III – Licença de Operação – LO;
- IV – Licença de Alteração – LA;
- V – Licença de Operação da Alteração – LOA;
- VI – Licença Simplificada – LS; e
- VII – Renovação da Licença de Operação – RLO.
Art. 4º – Fica por último alterado o Artigo 69 em seu inciso II vigorando com a seguinte redação:
(....)
Art. 69 – (...);
- II – Multa de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) a R$ 49.637.000,00 (quarenta e nove milhões seiscentos e trinta e sete reais).
Art. 5º – Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei 003/2002 de 30 de agosto de 2002.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas em 30 de maio de 2006.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal