LEI Nº 384/2006
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF até o valor de R$ 10.417.000,00 (dez milhões, quatrocentos e dezessete mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos nos bairros São Lourenço, Wilson Brito, Bela Vista, Monte Castelo e Centro, integrantes dos Programas: Saneamento para Todos – Modalidade: Drenagem Urbana, Esgotamento Sanitário e Pavimentação Asfáltica, enquadrados pelo Ministério das Cidades, conforme Edital da 2.ª Chamada datado de 20/04/2006.
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo município de Teixeira de Freitas para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Art. 40, na Constituição Federal em seu Art. 167, que na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos, serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º - Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º - Os poderes previstos neste Artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese da Prefeitura não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CEF.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e fica autorizado a abertura de crédito adicional observados os limites e valores captados in totum pela Prefeitura.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais da Prefeitura, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do município no projeto financiado pela CEF, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º - Fica constituída a Comissão de Fiscalização, composta de 05 (cinco) membros, sendo: 02 (dois) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 01 (um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Teixeira de Freitas, com poderes para acompanhar e fiscalizar todo o processo de aplicação dos recursos a que se refere esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 24 de maio de 2006.
P. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal
Declaração
Declaro para os devidos fins, que a Lei nº 384 de 24 de maio de 2006, foi publicada no dia 24 de maio de 2006, no mural da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas – Bahia, situada na Av. Marechal Castelo Branco, nº 145, Centro.
Teixeira de Freitas, 24 de maio de 2006.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal