LEI Nº 380/2006
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação, do município de Teixeira de Freitas, instrumento de captação e alocação de recursos, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que tem como objetivo principal proporcionar recursos e meios para financiamento do ensino infantil e fundamental.
Art. 2º Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal de Educação:
I. Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF e do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino;
II. Doações, auxílios, contribuições, convênios e demais transferências voluntárias de entidades governamentais e não governamentais;
III. Receitas de aplicações financeiras e de mercado mobiliário;
IV. O produto da arrecadação de receitas próprias e transferências constitucionais legais por força do mandamento constitucional Art. 212;
V. Outras receitas ligadas ao desenvolvimento do ensino que vierem a ser instituída legalmente;
VI. Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer.
§ 1.º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas específicas sob a denominação: Fundo Municipal de Educação — FUNDEF; Fundo Municipal de Educação — Recursos Próprios; Fundo Municipal de Educação — FNDE; Fundo Municipal de Educação — Quota Salário Educação, dentre outros recursos.
§ 2.º A dotação orçamentária prevista para o Órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela educação, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Educação, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, observando-se as prioridades do município.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação e controle social dos órgãos colegiados previstos nas Leis Municipais N.º 206/1997, 193/1997 e 185/1997.
Parágrafo Único – O Orçamento do Fundo Municipal de Educação será integrado ao da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FUNDEF serão aplicados em:
I - remuneração e respectivos encargos sociais de professores no efetivo exercício do Magistério, diretores, planejadores, orientadores e coordenadores escolares;
II - remuneração e respectivos encargos sociais dos demais profissionais da educação vinculados ao ensino fundamental;
III - aquisição, manutenção, construção de escolas e conservação de instalações e equipamentos, inclusive quadras poliesportivas, bibliotecas e teatros anexos à unidade educacional, desde que em função do ensino fundamental, compreendidas, nos respectivos projetos, as etapas arquitetônica, descritiva, de construção e paisagística;
IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino, a exemplo da apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolares;
VI - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, incluídas aquelas desempenhadas por pessoal de apoio administrativo, vigilantes, zeladores, motoristas de transporte vinculado ao ensino, bibliotecários, jardineiros e secretários de escola;
VII - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, que demonstrem insuficiência de recursos, quando, na localidade da residência do educando, houver falta de vagas ou insuficiente oferta de cursos regulares na rede pública;
VIII - recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atenda as condições previstas em Lei;
IX - compra de material didático-escolar, veículos e manutenção de programas de transporte escolar, inclusive os destinados aos professores, quando necessário ao desempenho de suas funções;
X - despesas com realização de concursos seletivos para provimento inicial na carreira do magistério e em atividades de apoio administrativo, entre aquelas elencadas no inciso V deste artigo;
XI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
XII - capacitação de docentes e demais profissionais da educação, dentre os quais se incluem diretores, planejadores, orientadores, supervisores e inspetores escolares.
Art. 5º Não serão consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental aquelas realizadas:
I - pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino ou que, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não visem, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural, ou outras com fins lucrativos;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam civis ou militares, a exemplo da contratação ou pagamento de milícias que auxiliem na segurança dos estabelecimentos educacionais;
IV - programas suplementares de alimentação, incluindo-se merenda escolar, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar, tais quais a pavimentação e iluminação de ruas em frente ou de acesso às escolas;
VI - investimentos deslocados da unidade educacional, como Rádio e TV Educativa, construção de bibliotecas, museus e quadra poliesportiva;
VII - desapropriação de áreas de acesso às escolas;
VIII - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX - proventos e demais gastos vinculados à inatividade dos professores e demais trabalhadores da educação.
X - quaisquer outras que, após exame do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM da documentação respectiva e da resposta às Notificações mensais encaminhadas pelo Gestor, revelarem-se sem amparo na legislação pertinente.
Parágrafo Único – A utilização de recursos do FUNDEF ou quaisquer outras do ensino, no pagamento de despesas não previstas nos incisos deste artigo ou em Lei Federal, Estadual e Municipal, caracterizar-se-á desvio de finalidade, implicando a reposição obrigatória dos valores com recursos próprios do gestor.
Art. 6º Os recursos próprios advindos de transferências constitucionais legais e impostos devem ser depositados na conta: Fundo Municipal de Educação – Recursos Próprios para aplicação no Ensino Infantil e Fundamental.
Art. 7º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos a apreciação dos Órgãos Colegiados previstos nos Conselhos, mensalmente de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 8º Sem prejuízo do controle social exercido pelos órgãos colegiados será verificada a prestação de contas pelos Órgãos de Controle externo e as auditorias dos órgãos repassadores de recursos a nível federal e estadual.
Art. 9º Para o atendimento das despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, mediante decreto municipal, crédito adicional até o valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), utilizando os recursos previstos na Lei nº 4.320/64, em seu art. 43, e que serão geridos mensalmente, de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 15 de Fevereiro de 2006.
P. Apparecido Rodrigues Staut Prefeito