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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária38/2012

Categoria: Administração Pública

Publicação: 18 de setembro de 2012

Texto integral

LP Nº 38/2012

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Teixeira de Freitas/BA, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente e esclarecimentos sobre as formas de prevenção à Dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.

Art. 3º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e matérias inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue, ou seja, "Aedes aegypti" e "Aedes albopictus".

Art. 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanche, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.

Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem de acúmulos líquidos originados ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Art. 8º - Ficam os responsáveis por terrenos baldios a mantê-los limpos e em condições de evitar o acúmulo de água em seu interior.

Art. 9º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 10º - Os estabelecimentos que comercializarem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "container" para recebimento das embalagens.

Parágrafo 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, às entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham matérias recicláveis.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos referidos nos artigos terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem à norma ora instituída.

Parágrafo 3º - Em caso de descumprimento do disposto nos artigos desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:

a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 dias;

b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido nos termos da legislação municipal pertinente;

c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contado da atuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.

Art. 11º - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "Aedes aegypti" e "Aedes albopictus".

Art. 12º - A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nelas previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.

Art. 13º - A arrecadação proveniente das multas referidas no parágrafo 3º do art. 10º desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.

Art. 14º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 18 de setembro de 2012.

LUIS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA