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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária377/2005

Categoria: Administração Pública

Publicação: 14 de dezembro de 2004

Texto integral

LEI Nº 377/2005

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução N.º 460/04, de 14 de dezembro de 2004, publicada no DOU em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito- Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução N.º 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução N.º 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – Caixa, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este Artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

Art. 3º – O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no Art. 1.º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa.

§ 1º – As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

§ 2º – O Poder Público Municipal também desenvolverá todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

§ 3º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Assistência Social, Infra-Estrutura, Planejamento, Finanças e outras, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação.

§ 4º – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município.

§ 5º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§ 6º – Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto do FGTS a partir de 01 de maio de 2005.

Art. 4º – A participação do município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor de desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

§ 1º – O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica de caução em nome da Caixa, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

§ 2º – Ao final do processo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor garantido à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

Art. 6º – As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária 4490.51.00.00 – Obras e Instalações.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas(BA), 20 de dezembro de 2005.

P.Apparecido Rodrigues Staut Prefeito

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