LEI Nº 364/2005
Estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias possuírem sanitários e bebedouros nas suas dependências, para utilização de seus usuários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias sediadas no Município de Teixeira de Freitas, devem possuir obrigatoriamente em suas dependências, sanitários e bebedouros para utilização de seus usuários.
§ 1º Os banheiros deverão ser duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino.
§ 2º Aos deficientes físicos será garantido acesso aos banheiros livres de obstáculos arquitetônicos.
Art. 2º As agências bancárias já existentes no Município, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º O descumprimento do dispositivo no "caput" do artigo primeiro desta Lei, implicará nas seguintes sanções:
- I – Advertência por escrito, quando da primeira infração;
- II – Multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs ou outro índice equivalente, em caso de reincidência;
- III – A partir da segunda reincidência o valor da multa será em dobro do estipulado no inciso anterior;
- IV – Suspensão por 30 (trinta) dias de alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
§ 1º O procedimento de autuação em cada agência bancária, deverá observar um interstício mínimo de 30 (trinta) dias, a contar do último auto de infração lavrado.
§ 2º Os recursos resultantes das multas aplicadas aos infratores serão destinados exclusivamente a projetos que beneficiem menores carentes, adolescentes e idosos do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 4º Novas agências somente poderão se instalar no Município de Teixeira de Freitas, desde que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 14 de Novembro de 2005.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal