Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária363/2005

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 01 de dezembro de 2005

Texto integral

LEI Nº 363/2005

Proíbe a prática de "nepotismo" no Município de Teixeira de Freitas-BA, vedando a contratação e nomeação de parentes para cargos de comissão e funções de confiança. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam terminantemente proibidas as contratações, nomeações e manutenção de contratação e nomeação, caso existam para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública Direta ou Indireta deste Município, de cônjuge ou companheira, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o segundo grau do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Vereadores, dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de direcionamento superior tanto no Núcleo Estratégico dos poderes Executivo e Legislativo, bem como Diretores, Chefes ou Cargos equivalentes na Administração indireta.

§ 1º A proibição se estende nas mesmas condições, a parentes de cônjuges companheiros ou coniventes, até o segundo grau dos agentes públicos mencionados no Art. 1º.

§ 2º Fica vetada também a contratação de parentes de Agentes Públicos, mencionadas no Art. 1º, por outros agentes ocupantes de cargos de chefias e direção, bem como presidente de Federações e Empresas Públicas no âmbito e em setores distintos da Administração Pública Municipal.

§ 3º Para efeitos desta Lei, fica também caracterizado como prática de nepotismo a contratação de pessoas que tiverem grau de parentesco de até segundo grau, com deputados estaduais, federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicílio eleitoral em Teixeira de Freitas.

Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, e/ou ocupantes de cargos efetivos no âmbito da Administração Municipal.

Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo terão um prazo de 30 (trinta) dias para realizar as exonerações nos casos tipificados nesta Lei.

Art. 4º Configurará ato de improbidade administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância, a qualquer título, do disposto do Art. 1º e desta Lei.

Parágrafo Único A não observância desta Lei, implicará também na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 01 de dezembro de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas-BA, 13 de outubro de 2005.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF