LEI Nº 359/2005
"Determina a obrigatoriedade de registro de licenciamento no Município Teixeira de Freitas, para os veículos que prestam serviços, mediante contrato, a Administração Pública Direta e Indireta Municipal e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos que prestam serviços, mediante contrato, à Administração Pública Direta e Indireta Municipal devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículo expedidos no Município de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. Para veículos registrados em outros municípios, o contratado deverá providenciar a transferência de que trata esta lei, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ordem de início do contrato.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se apenas aos contratos firmados no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 4º O desrespeito às normas constantes desta Lei caracteriza infração política-administrativa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 16 de setembro de 2005.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal