LEI Nº 346/2005
Reajusta os vencimentos dos servidores efetivos e contratados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais, efetivos e contratados, por faixa salarial aprovada nesta Lei.
I – Servidores que percebem como vencimentos na faixa salarial de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), fica estabelecido o percentual de 18% (dezoito por cento) a título de reajuste salarial.
II – Servidores que percebem vencimentos na faixa salarial de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais) até R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) fica definido o percentual de 15% (quinze por cento) a título de reajuste salarial.
III – Servidores que recebem vencimentos na faixa salarial de R$ 491,00 (quatrocentos noventa e um reais) a R$ 650,69 (seiscentos e cinqüenta reais, sessenta e nove centavos) fica estabelecido o reajuste percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os salários base.
IV – Servidores que recebem vencimentos na faixa salarial de R$ 650,70 (seiscentos e cinqüenta reais, setenta centavos) a R$ 901,33 (novecentos e um reais, trinta e três centavos) fica estabelecido o reajuste percentual de 10% (dez por cento) sobre os salários base.
V – Servidores que percebem vencimentos acima de R$ 901,34 (novecentos e um reais, trinta e quatro centavos) fica estabelecido o reajuste percentual de 6% (seis por cento) a título de reajuste salarial.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 2005, descontado o percentual pago, havido entre o reajuste concedido ao salário-mínimo pelo Governo Federal e ao concedido pelo Poder Executivo local.
Art. 4º A forma de pagamento do reajuste concedido a partir de 1º de maio de 2005, de que trata o artigo anterior, será normatizada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA, em 30 de junho de 2005.
Aparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal